Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002479-59.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA DA CONCEICAO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON GEORGE RAMOS - MT11237/B e MARIA NATHALY VELASCO SILVA MARQUES - MT23959/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por MARIZA DA CONCEICAO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Referente ao postulado reconhecimento da incapacidade laboral, não subsistem fundamentos fáticos ou jurídicos nos autos que socorram a pretensão autoral. É que fora atestado pelo perito médico judicial, categoricamente, (id. 2238136382), a inexistência de incapacidade laboral, que lhe cause limitações para o trabalho. Concluiu o expert que: “Autora com histórico de patologia cardíaca (CID I50; I25.5; I39; I20), em tratamento conservador. Esteve em gozo de benefício com DCB 30.04.2025; Houve incapacidade no período de 12.05.2025 a 12.06.2025. Na avaliação médico-pericial não foram verificadas alterações objetivas quanto SISTEMA ACOMETIDO, não há sinais de agudização, portanto, não há incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Fundamentado no exame clínico, análise de relatório médico, estudo da documentação dos autos e literatura médica.” O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade/deficiência decorrente das patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Os atestados particulares não são superiores aos laudos periciais, servindo, porém, como elementos a serem analisados pelo perito, uma vez que este atua em nome do Juiz, guardando igual distância entre o segurado e o INSS e tendo o único dever de atuar de forma técnica e imparcial, pois nada ganha ou perde em reconhecer a capacidade ou a incapacidade do trabalhador (TRF4, AC 5002852-15.2010.404.7112). Em relação à incapacidade pretérita (quesito 11º), a parte autora já recebeu administrativamente o benefício por incapacidade temporária, não havendo valores devidos pelo INSS. Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão administrativa em que lidimamente indeferiu o pedido de auxílio por incapacidade temporária. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino- MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal