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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004322-77.2025.4.01.3501

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1004322-77.2025.4.01.3501
Inteiro teor

Ementa

ACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. A ré apresentou proposta acordo no Documento Id. (2232682160) e, intimada, a parte autora concordou com a proposta feita em seus exatos termos (Doc. Id. 2232947245). Em razão da expressa aceitação pela parte autora de todos os termos da proposta, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos efeitos nos termos do art. 200, caput do CPC/2015 e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015. Defiro o destacamento de 30% (TRINTA POR CENTO) dos valores a serem recebidos por RPV, conforme solicitado em documento ID: 2232947245, referente ao pagamento de honorários advocatícios em nome de LUIS PAULO COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 62.157.812/0001-00. Sem condenação em custas e em condenação em honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1004322-77.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA BURIL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se. A ré apresentou proposta acordo no Documento Id. (2232682160) e, intimada, a parte autora concordou com a proposta feita em seus exatos termos (Doc. Id. 2232947245). Em razão da expressa aceitação pela parte autora de todos os termos da proposta, HOMOLOGO O ACORDO para que surta os seus jurídicos efeitos nos termos do art. 200, caput do CPC/2015 e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015. Defiro o destacamento de 30% (TRINTA POR CENTO) dos valores a serem recebidos por RPV, conforme solicitado em documento ID: 2232947245, referente ao pagamento de honorários advocatícios em nome de LUIS PAULO COUTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ: 62.157.812/0001-00. Sem condenação em custas e em condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Sentença registrada virtualmente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para comprovar documentalmente nos autos o cumprimento do acordo firmado entre as partes. Prazo: 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Luziânia-GO, data da assinatura digital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante