Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1101233-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HIAGO GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por HIAGO GOMES PEREIRA, em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando, no mérito: “b) NO MÉRITO, que seja confirmada a tutela provisória de urgência, reconhecendo de forma definitiva o direito do Autor de participar do certame na condição de cotista negro e de usufruir dos benefícios previstos para essa modalidade de concorrência, garantindo, assim, o cumprimento das políticas de ações afirmativas estabelecidas pela Lei nº 12.990/2014;” Narra a parte autora, que inscreveu-se para o Concurso Público do Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDES 01/2024, organizado pela Fundação Cesgranrio, visando o cargo de Analista na ênfase em Engenharia. Alega que “planejou concorrer às vagas destinadas aos cotistas negros, conforme permitido pela Lei nº 12.990/2014”. Sustenta que “no momento de preenchimento da inscrição, ocorreu um equívoco técnico e não marcou a opção cotista negro, que resultou na ausência do registro de sua condição de cotista”. Sustenta que “no dia 09 de outubro de 2024, enviou um e-mail formal à organizadora do certame solicitando a retificação da inscrição”; e ainda que “apesar da solicitação clara e fundamentada, a Fundação Cesgranrio negou o pedido, afirmando que alterações dessa natureza só seriam possíveis durante o período inicial de inscrições.”. Decisão Num. 2163903924 indeferiu os pedidos de tutela de urgência. A Cesgranrio apresentou Contestação Num. 2166617998, pela improcedência do pedido. O BNDES apresentou Contestação Num. 2167716046, pela total improcedência do pedido. Intimado o autor, apresentou réplica de Num. 2171129015. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 2163903924, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, tenho por ausente o primeiro requisito. O edital do certame estabeleceu as seguintes regras quanto à inscrição e participação de candidato na condição de pessoa negra, id 2163173572 – Pág. 9. 3.3 - DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS NEGRAS. 3.3.1 - Para participar desta Seleção Pública na condição de pessoa negra, o(a) candidato(a) deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como pessoa negra, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3.3.1.1 - A autodeclaração terá validade, exclusivamente, para esta Seleção Pública, não podendo a mesma ser utilizada para outros processos de qualquer natureza. 3.3.1.2 - As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do(a) candidato(a), respondendo, o mesmo, nos termos da Lei, por qualquer declaração falsa. 3.3.1.3 - Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhando aos órgãos competentes para as providências cabíveis. Se constatada fraude, o(a) candidato(a) será eliminado(a) da Seleção Pública, caso essa ainda esteja em andamento, e se houver sido contratado(a), ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990/2014. 3.3.1.4 - A hipótese de que trata o subitem 3.3.1.3 deste Edital não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos(as) não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 3.3.1.5 - O(A) candidato(a) que, quando da inscrição, não declarar a opção em concorrer às vagas reservadas as pessoas negras, concorrerá apenas às vagas destinadas à ampla concorrência. 3.3.1.5.1 - Até o final do período de inscrição, será facultado ao(à) candidato(a) desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, para isso deverá retornar ao sistema de inscrição e realizar a alteração. Da análise do edital, verifica-se que o candidato cotista racial (pessoa negra) deveria efetuar a inscrição, e no mesmo ato, manifestar interesse em participar do certame na condição de cotista, assinalando a opção correspondente no formulário de inscrição, sendo que eventuais retificações poderiam ser feitas apenas dentro do prazo improrrogável correspondente ao período das inscrições. Nesse contexto, não cabe reenquadramento de candidato na condição de cotista racial (pessoa negra), após o período de inscrição previsto no edital. Não pode o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital. Entender em contrário afrontaria o princípio da legalidade, impessoalidade e igualdade. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.”. Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a improcedência dos pedidos. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Considerando que o valor da causa corrigido é muito baixo, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos da tese repetitiva nº 1076 do STJ. Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.879,15 (5 URH, com base no valor da URH para março de 2026: R$ 375,83, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)