Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante
Inteiro teor
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1021321-36.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITAN RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA - TO3066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de alegadas patologias incapacitantes. Analisando os autos, observa-se que o requerimento administrativo formulado perante o INSS refere-se à concessão de aposentadoria por idade rural, com DER em 27/06/2025, o qual foi indeferido por ausência de carência. Verifica-se, portanto, que não houve requerimento administrativo prévio específico relacionado ao benefício por incapacidade ora pleiteado judicialmente. O pedido formulado na via administrativa possui natureza jurídica diversa, com requisitos próprios e distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios por incapacidade, especialmente no que se refere à análise médico-pericial da incapacidade laborativa. Assim, a autarquia previdenciária não teve a oportunidade de apreciar os elementos fáticos e probatórios indispensáveis à análise do benefício ora requerido, notadamente a verificação da incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124/STJ), a configuração do interesse de agir na seara previdenciária exige a formulação de requerimento administrativo apto, instruído com elementos mínimos que permitam a análise do benefício pretendido, não sendo admissível o ajuizamento de demanda com fundamento e objeto diversos daqueles submetidos à Administração. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350, fixou entendimento no sentido de que o acesso ao Judiciário, em matéria previdenciária, pressupõe a prévia submissão da pretensão à autarquia, de modo que a ação judicial deve guardar correspondência com o requerimento administrativo formulado. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda com fundamento jurídico diverso daquele submetido ao INSS, buscando benefício por incapacidade sem ter previamente requerido tal prestação na esfera administrativa. Desse modo, resta configurada a inadequação do requerimento administrativo em relação ao objeto da presente ação, o que impede o reconhecimento do interesse processual. Inexistindo pretensão resistida quanto ao benefício ora pleiteado, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante