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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004498-41.2025.4.01.3603

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1004498-41.2025.4.01.3603
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DIB 13/08/2025, com DIP em 01/03/2026, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: Sueli Alves Moreira CPF: 361.639.021-49 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 13/08/2025 Data de Início do pagamento (DIP): 01/03/2026 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004498-41.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI ALVES MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: AGDA CAROLINA CASTILHO SOARES - MT21799/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, sob o argumento de que é portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais, requerendo, ao final, a concessão do benefício previdenciário correspondente. Não há preliminares relevantes pendentes de análise. Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso vertente, o laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 29/09/2025, atestou que a parte autora, com 58 anos de idade, que exerce a profissão de cozinheira, é portadora de fibromialgia (CID M79.7/M74.7), associada a tendinopatia inflamatória do tendão supraespinhal em ambos os ombros (CID M75), dorsalgia (CID M54) e dor crônica intratável (CID R52.1), apresentando limitações do tipo dores intensas, redução de força e comprometimento funcional dos membros superiores, com prejuízo às atividades que demandam esforço físico. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte apresenta incapacidade permanente e total, em razão do quadro clínico crônico, progressivo e sem perspectiva de melhora. O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 11/02/2025, conforme atestado médico que fundamentou o pedido administrativo. Assim, ficou caracterizada a incapacidade total e permanente desde 11/02/2025. No que tange à possibilidade de reabilitação, verifica-se que a autora possui 58 anos de idade, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral restrito a atividades que exigem esforço físico moderado a intenso, como cozinheira, auxiliar de serviços gerais e zeladora. Tais circunstâncias, aliadas ao caráter crônico e degenerativo da enfermidade, inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho, não sendo razoável exigir reabilitação profissional. A alegação do INSS de que a parte autora manteve atividade laborativa não afasta a conclusão pericial. Isso porque o eventual labor exercido em contexto de necessidade não é suficiente para descaracterizar a incapacidade, especialmente quando demonstrado que decorre de situação de subsistência, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. A qualidade de segurado está comprovada, conforme vínculos empregatícios mantidos ao longo dos anos, destacando-se o vínculo ativo iniciado em 25/09/2023, bem como a percepção de benefício por incapacidade no período de 12/03/2025 a 12/08/2025, o que evidencia a manutenção da filiação ao Regime Geral de Previdência Social na data de início da incapacidade, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. A carência também está comprovada, uma vez que a parte autora possui histórico contributivo extenso, com diversos vínculos empregatícios desde 1989, atendendo ao número mínimo de contribuições exigidas pelos artigos 25 a 27-A da Lei 8.213/91. Em conclusão, considero presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sendo devida a concessão do benefício desde 13/08/2025, dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido, tendo em vista a continuidade do quadro incapacitante já reconhecido administrativamente e confirmado em juízo. III – DISPOSITIVO "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DIB 13/08/2025, com DIP em 01/03/2026, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: Sueli Alves Moreira CPF: 361.639.021-49 Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 13/08/2025 Data de Início do pagamento (DIP): 01/03/2026 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP