Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1040362-25.2024.4.01.3200

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1040362-25.2024.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040362-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTIAGO LINORIO FERREYRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURI DARIO BOCK - AM12074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora narra que a CEF tem realizado descontos mensais em sua remuneração, a título de Cartão Consignado, sem termo final. É a síntese. DECIDO. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). No caso dos autos, os documentos apresentados pela CEF informam que a parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito ao longo dos anos e foi beneficiada com desconto na fatura: Inclusive, o demandante não nega a realização do empréstimo. Portanto, eventual anulação do contrato importaria em evidente enriquecimento ilícito da parte autora, que utilizou normalmente o serviço de cartão de crédito. Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, o qual, no caso, restou caracterizado pela contratação do empréstimo e a utilização do cartão de crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal