Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1040362-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTIAGO LINORIO FERREYRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURI DARIO BOCK - AM12074 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora narra que a CEF tem realizado descontos mensais em sua remuneração, a título de Cartão Consignado, sem termo final. É a síntese. DECIDO. Quanto à reparação por danos, o código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). No caso dos autos, os documentos apresentados pela CEF informam que a parte autora utilizou regularmente o cartão de crédito ao longo dos anos e foi beneficiada com desconto na fatura: Inclusive, o demandante não nega a realização do empréstimo. Portanto, eventual anulação do contrato importaria em evidente enriquecimento ilícito da parte autora, que utilizou normalmente o serviço de cartão de crédito. Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, o qual, no caso, restou caracterizado pela contratação do empréstimo e a utilização do cartão de crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal