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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1000072-16.2026.4.01.3905

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1000072-16.2026.4.01.3905
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 102, § único c/c art. 290, ambos do CPC. Transitada em julgada, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000072-16.2026.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JANETTE BARBOSA DE ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY NUNES RODOVALHO - PA31765 POLO PASSIVO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação mandamental impetrada em face de ato coator atribuído ao ILMO. SR. COORDENADOR/DIRETOR DO CURSO DE MEDICINA DA FACULDADE AFYA FESAR (FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA). Em despacho Id 2231541245 , a parte impetrante foi intimada a recolher custas judiciais ou apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica alegada na exordial, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do disposto no art. 290 do CPC. Houve transcurso do prazo, tendo as custas sido recolhidas de forma intempestiva, conforme certidão de id 2244135858. É o que importa relatar. DECIDO. II – Fundamentação A ação mandamental é sujeita ao pagamento de custas processuais, não sendo o caso de isenção legalmente concedida. Ademais, a parte autora não é beneficiária de gratuidade de justiça. Desse modo, nos termos do disposto no art. 290 do CPC, a falta de recolhimento das custas implica o cancelamento da distribuição com extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, este é o entendimento firmado pelo STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para regularizar o preparo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.221.031/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No mesmo sentido, é o entendimento do E. TRF1, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO PAGAMENTO. INÉRCIA NO CURSO DO PRAZO DESIGNADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA NÃO CARACETERIZADA. CUSTAS INDEVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o valor, aliado aos documentos anexados aos autos que sequer infirmam a presunção de hipossuficiência da autora, é devida a concessão da gratuidade de justiça para fins recursais. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de recolhimento de custas iniciais, que lhe condenou ao pagamento das custas processuais. 3. Apurada a ausência de recolhimento de custas iniciais somada à inércia da autora devidamente intimada para em 15 dias fazê-lo, a extinção do processo sem resolução de mérito realizada previamente à citação do réu opera o cancelamento da distribuição e consequentemente a desoneração da autora nos encargos sucumbenciais. 4. Ademais, cumpre destacar que não há subsunção fática à hipótese legal descrita no art. 90 do Código de Processo Civil, de maneira que o não pagamento de custas iniciais não pode ser tratado como desistência da ação de maneira a ensejar ao autor a obrigação de pagamento de despesas processuais, devendo em tal hipótese incidir o previsto no art. 290 do mesmo diploma legal, de maneira a ser realizado o cancelamento na distribuição do qual não se origina condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1019272-70.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/05/2023 PAG.) Ainda, cabe ressaltar que a parte impetrante limitou-se a informar, no id 2243725651, que o recolhimento intempestivo das custas decorreu de equívoco material, justificativa que, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a preclusão consumativa. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Desse modo, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 102, § único c/c art. 290, ambos do CPC. Transitada em julgada, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Athos Alexandre Camara Attie Juiz Federal