Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015634-62.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO DUTRA MACIEL POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória c/c revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por THIAGO DUTRA MACIEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo obter provimento judicial no seguinte sentido: “c. Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$90.000,00 (noventa mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d. Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e. Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC;” Narra a parte autora, em sua petição inicial que, em 03/06/2020, celebrou com a ré o contrato de financiamento imobiliário n. 1.7877.005661-4, para aquisição de imóvel residencial. Alega que o contrato utiliza o sistema de amortização Tabela SAC, o que, segundo laudo técnico particular anexado, implicaria a prática de capitalização de juros (anatocismo) não pactuada expressamente, em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, se os juros fossem aplicados de forma simples (método Gauss), a parcela n. 56 seria de R$ 371,68, resultando em um pagamento a maior de R$ 79.184,35 (setenta e nove mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ao final do contrato. Argumenta, ainda, a ocorrência de venda casada na cobrança de seguros (MIP e DFI) embutidos nas parcelas, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Por fim, impugna, ainda, a cobrança da taxa de administração (TAC), sob o fundamento de ser abusiva, nos termos do art. 39 do CDC. Proposta originalmente junto à 20ª Vara Cível do DF, houve decisão de declínio da competência em face da localização do bem e do domicilio do autor. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita, bem como a não especificação das supostas cláusulas abusivas e quantificação do valor que entende incontroverso. No mérito, pugna pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes, com fundamento na pacta sunt servanda. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial sobre a capitalização de juros, a venda casada, bem como a ilegalidade da cobrança de taxa de administração. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Decido. 2. Fundamentação Em sua contestação, a CEF arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta por conter pedido genérico, sem especificar as cláusulas que considera abusivas. Contudo, a preliminare não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a análise da petição inicial deve ser realizada de forma lógico-sistemática. Conforme tal orientação, "Não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp n. 2.119.814/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.). No caso em análise, a leitura integral da petição inicial não deixa dúvidas sobre o objeto da lide. O autor não se limita a pedir a revisão genérica do contrato, mas fundamenta sua pretensão em três alegações específicas e bem delimitadas: a suposta capitalização mensal de juros decorrente da aplicação do sistema de amortização Tabela SAC, a prática de venda casada na contratação do seguro habitacional e a ilegalidade da cobrança da taxa de administração. Ademais, a parte autora cumpriu rigorosamente a exigência do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor que entende incontroverso. O autor, com base em parecer técnico juntado aos autos (Id. 2173329849), indicou os valores controversos e incontroversos na última página de sua inicial. Dessa forma, a petição inicial preenche todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, expondo claramente a causa de pedir e os pedidos, afastando a alegação de inépcia e confirma o interesse de agir O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC. Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar aquela presunção, pois a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando prova hábil a demonstrar que a capacidade financeira do autor se modificou. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária é apta à concessão da medida. II - Os agravantes declaram não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. III - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV - A agravada, a quem desincumbia demonstrar a existência de condições econômicas dos agravados para arcar com custas processuais, não se manifestou para contrarrazões ao presente agravo. V - Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TRF-1ª Região, AG 0035446-11.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) (Original sem negrito) Afasto, pois, as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. A presente demanda tem por objeto a revisão de contrato bancário, especificamente no que concerne a capitalização de juros, a venda casa do seguro habitacional e a taxa de administração. De saída, ressalto que eventual perspectiva de facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus da prova (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII) tem incidência nas hipóteses em que, a critério do juiz, estiver prontamente caracterizada a verossimilhança da alegação. Registre-se, ainda, que a alegação de possibilidade de ampla revisão dos contratos encontra óbice na Súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao juiz conhecer de ofício eventual prática contratual abusiva. Inicialmente, destaco que a análise do mérito será realizada com base exclusivamente na prova documental acostada aos autos, uma vez que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. O Autor alega a prática de capitalização de juros (anatocismo), vedada pela Súmula 121 do STF, e aponta a utilização da Tabela Price como evidência. Contudo, entendo que inexiste motivo para acusar o sistema de amortização constante de provocar o anatocismo. Com efeito, o referido sistema caracteriza-se por abranger prestações consecutivas e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo-se o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança, o prazo remanescente e os juros contratados. Daí se infere que o sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital. Impende destacar que, como já dito, não há índice de reajuste, mas recálculo da prestação, com base no saldo devedor atualizado, o prazo remanescente e os juros contratados. Assim, a sistemática descrita mostra-se vantajosa para o mutuário, pois que o objetivo será, hipoteticamente, atingido ao final do prazo contratado, qual seja, a liquidação da dívida. Demais disso, a jurisprudência pátria já se manifestou sobre o tema, deixando assentado que o uso dos sistemas de amortização pelas instituições financeiras, por si só, não importa na capitalização de juros, revestindo-se de legitimidade. É dizer: “Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, pois estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss (STJ, AREsp n. 1.989.628, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/02/2022.)” (AC 1000624-86.2018.4.01.3702, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.). Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de capitalização, conforme pretendido pela parte autora. Registro, ainda, que não há previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, como requer o mutuário, sendo certo que não se constatou onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Ademais, registre-se que o valor menor obtido pela planilha juntada pela parte autora refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear (Método de Gauss), metodologia diversa da pactuada. A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/ 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se enfatizar que, com o advento da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 31 de março de 2000, transformada na MP n.º 2.170-36 (editada anteriormente à EC n.º 32), possibilitou-se a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, ainda que no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que houvesse previsão contratual. Dessa forma, não demonstrada a ocorrência de amortização negativa ou de ilegalidade contratual, não é dado ao Poder Judiciário alterar as cláusulas livremente pactuadas entre as partes. No que concerne ao seguro de cobertura MIP e DFI, necessário destacar que nos contratos realizados sob a legislação de que trata o Sistema Financeiro de Habitação, há a obrigatoriedade de contratação de seguro. Convém registrar que a imposição legal não obriga a contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira, sendo de livre escolha do contratante. Assim, para declaração do direito pretendido pela parte autora, deveria haver, no mínimo, a comprovação de que apresentou proposta mais vantajosa e que teria sido rechaçada pela instituição financeira, o que, por consequência lógica, obrigaria ao consumidor a contratar com a seguradora imposto pela CEF. Nessa linha de intelecção, o TRF 1° Região já se manifestou no sentido de que a “vinculação ao seguro habitacional é obrigatória e legítima, pois se encontra inserida no regramento do SFH como norma impositiva, à qual não poderia se furtar a instituição financeira, não se afastando, todavia, a livre escolha da seguradora por parte do mutuário. Os mutuários não apresentaram proposta de seguro mais benéfica. Diante da imposição legal prevista no Decreto-Lei n. 73/1966, rejeita-se a alegação de venda casada (art. 39, inciso I, do CDC).” (AC 0083040-67.2014.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/08/2018). Demais disso, importante frisar que “o seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento.” (AgInt no REsp n. 1.876.017/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). Assim, na hipótese dos autos não comprovada a imposição da obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada. No que concerne a cobrança da taxa de administração, verifica-se que foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé do contratante, que teve ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado, conforme cláusula C8 c/c a clásula 3.2, inciso II, “c” e 3.2, inciso III, “c” do contrato (Id. 2173329685). Os valores mencionados destinam-se à remuneração das atividades de gerenciamento desempenhadas pela parte demandada, tendo como propósito custear as despesas relacionadas à gestão do contrato. É dizer, “os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade custear as despesas com a administração do contrato. Inexiste ilegalidade na sua cobrança, pois, além de livremente pactuada pelas partes, a taxa de administração possui amparo em fonte normativa.” (TRF4, AC 0005666-68.2003.404.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 07/11/2011) Tal entendimento encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.” (REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.) Por fim, registro que a abusividade, a desproporcionalidade ou a onerosidade extremada não decorrem da mera avaliação subjetiva do contratante que, na visão da parte autora, paga mais do que o que deveria. Resulta, pois, da aferição de que a prestação que incumbe ao devedor lhe traz benefícios de pouquíssima projeção, se comparados aos ganhos do fornecedor contratado. O intervencionismo do Estado nas relações contratuais, mediante a criação de regras limitadoras da autonomia da vontade, não anula o pacta sunt servanda, apenas serve para coibir excessos e desvirtuamentos que a autonomia individual extrema pode gerar, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante do fenômeno da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, CPC. A verba honorária será corrigida monetariamente conforme os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão. Interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade. Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e Registro realizados eletronicamente. Intimem-se. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)