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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1007903-22.2023.4.01.3000

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1007903-22.2023.4.01.3000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), com suspensão de sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007903-22.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM CLARINDO SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSELI KNORST SCHAFER - AC3575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I JOAQUIM CLARINDO SANTOS TRINDADE ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo, em síntese, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 10/06/2021,sob a alegação de que preenche os reqisitos de tempo de serviço, previstos no art. 53, da Lei n. 8.213/91. Por meio do despacho de id 1820494172, o autor foi instado a se manifestar quanto ao interesse processual, em virtude da constatação de que já havia sido concedida aposentadoria em seu favor. Em resposta, o autor apresentou a petição de id 1821867155, na qual informou que havia formulado novo requerimento administrativo, em 2023, mas que pretendia a fixação da DIB em 2021. Contestação oferecida sob id 1973137654, por meio da qual alegou o INSS suscitou as preliminares de prescrição quinquenal e ausência superveniente de interesse processual, e, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão. Réplica apresentada sob id 2032981656. Decisão de id 2170906332 instando o autor a demonstrar que, em 10/06/2021, satisfazia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em alguma das regras pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Em resposta, o autor afirmou que já havia completado 35 anos de contribuição em 2021. Relatado, sentencio. II Ausência superveniente de interesse processual Embora o INSS sustente perda superveniente do interesse processual em razão da concessão administrativa do benefício, observa-se que o próprio feito delimita controvérsia residual quanto à existência (ou não) de direito ao benefício na DER de 10/06/2021, com efeitos financeiros no período compreendido entre os requerimentos administrativos (10/06/2021 a 16/05/2023). Remanesce, portanto, interesse processual quanto à fixação da DIB em 10/06/2021, bem como ao pagamento das parcelas retroativas devidas entre 10/06/2021 e 16/05/2023, embora inegável o perecimento parcial do interesse processual, no que tange às parcelas posteriores a 16/05/2023 (abrangidas pela pretensão contida na inicial). Assim, NÃO CONHEÇO do pedido formulado na inicial, no que diz respeito às parcelas retroativas devidas a aprtir de 16/05/2023, bem assim quanto à obrigação de fazer, relativa à implantação do benefício previdenciário almejado. Prescrição quinquenal Tratando-se de demanda ajuizada em 25/07/2023, e versando o pedido sobre parcelas supostamente devidas a partir de 10/06/2021, não há parcelas atingidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. Por isso, REJEITO esta questão preliminar de mérito. Mérito O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91, sob a alegação de que preenchia os requisitos para obtê-la já em 10/06/2021, quando formulou requerimento administrativo junto ao INSS, por contar, naquele momento, com mais de 35 anos de contribuição. Efetivamente, o art. 53, da Lei n. 8.213/91, assegura ao homem que conte com mais de 35 anos de serviço a aposentadoria com 100% do salário-de-benefício. Contudo, tal disposição deve ser conjugada com a regra da idade mínima progressiva, instituída pela Emenda Constitucional n. 103/2019, aplicável aos filiados ao RGPS até a entrada em vigor daquela norma. A regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16 da EC n. 103/2019) passou a exigir, além do tempo de contribuição, o requisito etário, estabelecendo idade mínima de 61 anos para o homem, com acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano a partir de 1º/01/2020, até atingir 65 anos. Assim, na DER de 10/06/2021, a idade mínima exigida do segurado homem já era de 62 (sessenta e dois) anos. O autor, nascido em 19/04/1963, contava 58 (cinquenta e oito) anos nessa data, razão pela qual não satisfazia o requisito etário. De igual modo, a regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC n. 103/2019) impõe, cumulativamente, idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem, além do tempo mínimo e do período adicional (“pedágio”) correspondente ao tempo faltante em 13/11/2019. Na DER de 10/06/2021, entretanto, o autor, com 58 (cinquenta e oito) anos, ainda não alcançava a idade mínima de 60 anos, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento do direito naquela data. Nesse passo, a aposentadoria concedida em 2023, ao abrigo desta regra de transição, considerou contexto temporal diverso, já em 2023, quando o demandante alcançou 60 anos e, portanto, passou a fazer jus ao benefício almejado. Também não se sustenta a pretensão sob a ótica da aposentadoria programada (regras permanentes pós-EC n. 103/2019), que exige, para o segurado homem, idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, cumulada com o tempo mínimo de contribuição previsto no texto constitucional e nas disposições transitórias aplicáveis. Considerando que, em 10/06/2021, o autor tinha apenas 58 (cinquenta e oito) anos, conclui-se que não demonstrou o preenchimento do requisito etário (nem, por consequência, o direito ao benefício) na DER indicada, afastando-se a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros ao requerimento de 2021. Por fim, o autor não desfrutava de direito àdquirido, com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com 100% do salário-de-benefício, como pretendido na inicial, uma vez que o art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, admitia a opção pela não-incidência do fator previdenciário apenas se a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição alcançasse 96 pontos (em razão da progressividade definida no § 2º, I, do citado dispositivo), critério não satisfeito pelo autor. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), com suspensão de sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida ao autor (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Publicação, registro e intimações realizados eletronicamente.