Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001747-47.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR ARAUJO FACUNDES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECI MAIA DE OLIVEIRA FACUNDES - AC3300 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por JAIR ARAÚJO FACUNDES JÚNIOR em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a anulação da decisão da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Público do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), executado pela FGV, a qual indeferiu sua inscrição/aprovação na relação de cotistas através de procedimento de heteroidentificação de pessoa negra (parda/preto), o reconhecimento do seu direito ao deferimento de sua inscrição na relação de cotas de pessoa negra (parda/preto) e assim seja computada a sua pontuação, conforme obtida nas provas, e, como consequência, a declaração de sua classificação, conforme pontuação obtida no certame, para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal, em 1º lugar na lista de resultado final – Cotista negros (parda/preto). Narrou que participou do Concurso Público do TRF1 (Edital n. 01/2024) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador Federal e, no ato de inscrição, optou por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros (pretos/pardos), por sempre se autodeclarar pardo e entender que seus traços fenotípicos e sua ancestralidade se enquadram no conceito adotado pelo IBGE (referido no edital). Relatou que, embora aprovado e convocado para o procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração indeferida pela comissão e, após recurso administrativo, a negativa foi mantida com justificativas como “ausência de traços fenotípicos negroides”, “cabelos lisos, pele clara e lábios afinados”, e, na etapa presencial, a afirmação de que não possui traços para ser considerado preto ou pardo, o que lhe teria causado surpresa e indignação. Sustentou que o indeferimento é ilegal e arbitrário por (i) carecer de motivação individualizada, em afronta ao art. 50 da Lei 9.784/1999, pois teria utilizado resposta genérica e padronizada; (ii) empregar linguagem e parâmetros inadequados para avaliação de pardos, por se basear em estereótipos fenotípicos associados ao subgrupo “preto” e ignorar a diversidade da população negra e a miscigenação brasileira; (iii) não adotar critério objetivo/científico idôneo para excluir a condição de pardo a partir de traços como cabelo liso e lábios finos; e (iv) desconsiderar a presunção relativa de veracidade da autodeclaração (IBGE), prevista como diretriz no edital e reforçada por normas e referenciais invocados (Resolução CNJ 203/2015, Portaria Normativa nº 4/2018 e Declaração de Durban), além de orientação jurisprudencial (TRF1 e menção à ADC 41) no sentido de que, em casos limítrofes, deve prevalecer a autodeclaração e é possível afastar a conclusão da comissão quando os documentos evidenciam os aspectos fenotípicos. A decisão de ID n. 2173101394 indeferiu o pedido de tutela de urgência na qual o autor pretendia a validação de sua autodeclaração étnico/racial com a ratificação de sua inscrição em vaga destinada a negros/pardos no concurso e respectiva reclassificação (pedido principal), bem como a prolação de nova decisão pela Comissão do Concurso que atentasse à utilização de linguagem e critérios adequados para pardos, vedando-se expressões utilizadas para descrever indivíduos pretos (pedido alternativo). Na petição de ID n. 2176715097 o autor informou a interposição do Agravo de Instrumento (AI) n. 1008616-05.2025.4.01.0000 de ID n. 2176715532 contra a decisão liminar. Decisão no referido agravo juntada no ID n. 2180750281, na qual a Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo na íntegra a decisão agravada. A FGV contestou o feito no ID n. 2187387730 e a UNIÃO no ID n. 2192474094. O autor apresentou a réplica de ID n. 2194912589. Intimadas as partes, a UNIÃO (petição de ID n. 2206189344) e a FGV (petição de ID n. 2207787275) afirmaram não terem outras provas a produzir. O autor, na petição de ID n. 2208860601, pugnou pela realização de perícia médica, para que fosse emitido laudo declarando se ele possui ou não o conjunto de características do fenótipo pardo, ante a classificação da pele escala Fitzpatrick, para fundamentar a decisão judicial. É o relatório. Decido. II Inicialmente, INDEFIRO o pedido de perícia médica formulado pelo autor. Utilizo, para tanto, os fundamentos que constam no Agravo de Instrumento n. 1008030-65.2025.4.01.0000 do e. TRF1 (Relatora Desembargadora Federal ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN), em decisão publicada no PJe do dia 18/03/2025, cujo teor, no que interessa, é o seguinte: “(...) Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, decidiu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para aferição de sua veracidade, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico, DJe-180, Divulg 16-08-2017, Public 17-08-2017). A aparência é realmente decisiva para garantir o benefício da reserva de vagas. Se a ação afirmativa visa, justamente, a garantir uma compensação em razão de preconceitos sofridos pela população negra e parda, não importa aqui se a pessoa tem efetivamente ascendência negra, pois a discriminação e o preconceito antinegro no Brasil têm origem em elementos fenotípicos de indivíduos e grupos sociais. São os traços físicos objetivamente identificáveis que alimentam esses sentimentos que se quer ver eliminados. Vale ressaltar que não é possível reavaliar essa condição por meio de perícia. Não se pode, com efeito, substituir a conclusão alcançada pela comissão pela opinião de um perito. O princípio da isonomia recomenda que todos os candidatos que estejam disputando as vagas destinadas a pretos e pardos sejam tratados de maneira igual, ou seja, que sejam avaliados em sua condição pela mesma comissão, de molde a evitar privilégios e favorecimentos. Feitas tais considerações, entendo não comprovada a relevância das alegações do impetrante. Primeiramente, observo a completa inaptidão de atestados médicos (dermatológicos) baseados na Escala de Fitzpatrick para impugnação de decisões de comissões de heteroidentificação. A escala de Fitzpatrick é uma de classificação numérica para a cor da pele humana. Ela classifica a pele de acordo com a cor e reação (queimadura/bronzeamento) ao sol. Não se destina a classificação racial. E isso é importante de ser dito, pois raça não é um conceito biológico (ou médico), mas um conceito social e culturalmente construído (resultante de um processo de conteúdo meramente político-social, segundo o STF, no HC 82424, relator para o acórdão Min. Mauricio Correa, julgamento em 17/09/2003). Há diversas populações no mundo que podem possuir pele menos clara pela escala de Fitzpatrick sem que sejam consideradas negras (pardas), como é o caso das populações europeias, asiáticas e africanas que habitam nas proximidades do Mar Mediterrâneo (sem falar de boa parte da população do subcontinente indiano e do sudeste asiático como Laos, Camboja, Vietnã, Malásia, Myanmar, que se inserem em classificações bem diversas). Além disso, o conceito de raça não observa apenas a tonalidade da pele, mas outras características fenotípicas (tipo de cabelo, formato do rosto). Daí a necessidade de composição de comissões de heteroidentificação com pessoas da região onde o concurso é realizado; e a possibilidade de a pessoa ser considerada negra (para fins de concurso público) em uma região do país e não ser assim considerada em outra. (...)” Quanto ao mérito, não se verificando qualquer inovação probatória, nem a dedução de fato novo ou argumento idôneo à superação da decisão proferida em sede liminar (ID n. 2173101394), adoto, como razões de decidir e para julgar improcedentes os pedidos do autor, os fundamentos já expendidos naquele provimento, que ora reproduzo: Consoante jurisprudência firmada pelo STF na ADC 41, que trata de ações afirmativas voltadas à reserva de vagas para negros em concursos públicos com base na Lei 12.990/2014, prevalece que "[...] a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa" (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, 17/08/2017). Nesse contexto, "a autodeclaração não é critério absoluto, sob pena de se subverterem os objetivos da lei de privilegiar a inclusão das pessoas menos favorecidas sejam por questões sociais ou econômicas ou por outro fator de discriminação. Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado.” (TRF4, AG 5053549-50.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 20/04/2022). De outro lado, não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos em casos excepcionais, tal como diante de motivação genérica do ato de indeferimento (TRF1, 6ª Turma, AC 1010647- 67.2022.4.01.3600, Relator Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, PJe 18/09/2024) ou quando dos documentos juntados aos autos for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro - pretos e pardos - utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (TRF1, 1ª Turma, AC 1061963-06.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 03/12/2024). Em síntese: sendo válida a aplicação do critério da heteroidentificação para fins da manutenção ou não da autodeclaração relacionada à cota de ingresso em concursos públicos, a conclusão da Comissão de heteroidentificação criada para tal atribuição só pode ser afastada se sobrevier prova evidente da falha do órgão, seja por violação ao devido processo legal, seja por manifesta divergência com as provas produzidas quanto às características e aos aspectos fenotípicos do candidato. No caso concreto, não vislumbro, em análise de cognição sumária, violação ao devido processo legal, pois o Edital do certame (Item 7.7, id. 2172161631, pág. 10) estabelece dupla checagem da autodeclaração, a ser realizada por comissão composta de 05 (cinco) membros, a qual delibera por maioria de votos. A primeira análise é realizada por intermédio das fotos coletadas no momento da inscrição no concurso público. A segunda, por sua vez, ocorre presencialmente, sendo assegurado ainda o direito à interposição de recurso. No caso, o autor apresentou recurso, o qual fora julgado nos seguintes termos: A BANCA RECURSAL, COM BASE NO EDITAL E NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFIRMA A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA RESPEITADA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO E INDEFERE O PEDIDO RECURSAL EM QUESTÃO POR CONSIDERAR QUE: O CANDIDATO POSSUI CABELOS LISOS, PELE CLARA, LÁBIOS AFINADOS, SEM TRAÇOS FENOTÍPICOS NEGROIDES QUE O CARACTERIZA COMO UMA PESSOA ELEGÍVEL PARA A POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA DE COTAS RACIAIS PARA PESSOAS NEGRAS (…) JUSTIFICATIVA: O CANDIDATO NÃO POSSUI TRAÇOS FENOTÍPICOS PARA SER CONSIDERADO PRETO OU PARDO Conforme se observa pela transcrição acima, a resposta da Banca Examinadora, apesar de concisa, apresentada motivação específica, apontando as características que reputou estarem ausentes para qualificação do autor à ação afirmativa de cota racial, não havendo vício de motivação que determine sua anulação. Quanto ao teor da decisão, não há como se afirmar, em sede de tutela de urgência, que há manifesto equívoco na conclusão da Comissão de Heteroidentificação. O que há, na verdade, é uma divergência entre a conclusão adotada pela Comissão de Heteroidentificação e aquela defendida pelo autor e não há como saber, inequivocamente, quem está correto neste caso, nem tampouco firmar que há uma tese evidentemente errada. Isto porque não há fórmula científica para a definição exata do que seja pessoa negra ou parda. Os critérios para definir objetivamente qual é a cor de alguém variam bastante a depender da região e as "características fenotípicas" não elidem a dúvida, pois há inúmeras pessoas consideradas negras com lábios finos, nariz afilado ou cabelo não crespo, daí porque decidir se alguém é negro é questão deveras desafiadora, porque diz respeito a negar ou afirmar a alguém, mais do que um direito ou uma posição de vantagem, como um cargo público ou vaga na universidade, uma condição identitária. E a negativa de uma condição identitária consiste, antes de tudo, em violência perpetrada contra quem, muitas vezes, é vítima contumaz de preconceitos e tratamentos discriminatórios. A questão torna-se mais complexa em relação às pessoas pardas, sendo impreciso delimitar a linha divisória entre estas e as consideradas “brancas”. Assim, reconhecendo que há certa e inafastável subjetividade na análise da matéria, sobretudo em uma população de significativa diversidade étnica, como a brasileira, não há como fugir das limitações para a atuação judicial quanto ao controle de mérito do ato administrativo, não cabendo ao magistrado desfazer a conclusão da Banca Examinadora, composta por vários profissionais, para impor a sua percepção subjetiva colhida a partir de fotografias juntadas aos autos. Quanto à alegação da parte autora, no sentido de que a Banca Examinadora não teria considerado a possibilidade de este se enquadrar como pardo, limitando-se a confrontar suas características com a de uma pessoa preta, a decisão proferida em sede de recurso menciona a inadequação do candidato com as cotas raciais para pessoas negras, gênero que inclui tanto os pretos quanto os pardos. Nesse contexto, a Banca Examinadora expressamente consignou seu entendimento no sentido de o candidato ter a “pele clara” (id. 2172161615, pág. 1), ou seja: não parda. Além disso, quando da justificativa, a Banca Examinadora descreveu que o candidato não possuía "traços fenotípicos para ser considerado preto ou pardo", não sendo possível intervenção judicial no mérito deste ato administrativo. Ressalto que este magistrado, em outra oportunidade, validou a inscrição de candidato como pardo (autos 1000080-26.2025.4.01.3000). Todavia tal decisão não decorreu da análise subjetiva acerca das características do autor, mas sim de outros fatores, tais como a obtenção de bolsa como cotista racial antes de vislumbrar concorrência pública e o fato de já ter sido reconhecido pela Administração em outros concursos do mesmo Poder/Entidade que buscava ingressar (o autor foi considerado pardo pelo poder judiciário tanto no âmbito federal, quanto estadual, de forma que não seria lógico ou coerente ser considerado pardo para ocupar os cargos de técnico e/ou analista judiciário, mas não o ser para o ingresso na magistratura). O fundamento da decisão não foi a percepção subjetiva do Juízo, mas sim a segurança jurídica diante de incongruência gerada pela própria Administração Pública em decisões pretéritas. Com essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (principal e alternativo) requerido por Jair Araújo Facundes Júnior em desfavor da União e da Fundação Getúlio Vargas – FGV. DEFIRO a gratuidade judiciária. III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR ARAÚJO FACUNDES JÚNIOR em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Comunique-se a Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento (AI) n. 1008616-05.2025.4.01.0000 sobre o teor desta sentença. Custas pelo autor, pois apesar de constar na decisão de ID n. 2173101394 o deferimento da gratuidade judiciária, não houve pedido neste sentido e houve a comprovação do recolhimento das custas iniciais. Inestimável o proveito econômico, fixo os honorários, a serem pagos pelo autor às rés, em R$ 2.380,00, por apreciação equitativa, conforme os valores recomendados na tabela de honorários da OAB/AC (art. 85, § 8°-A do CPC c/c item 4.11 da tabela). Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco/AC.