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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010722-92.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 26/03/2026
Número único (CNJ)
1010722-92.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários, salvo comprovação de alteração da fortuna da parte autora. Diante do que apurado e dos fortes indícios de tentativa de obtenção indevida de benefício previdenciário, determino: 1. dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) para tomar as providências que entender cabíveis. 2. A comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Federal do Maranhão para as providências administrativas de praxe quanto ao padrão de litigiosidade detectado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1010722-92.2025.4.01.3700 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARLENE PEREIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação proposta por MARLENE PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar e individual na Fazenda Riachão, no Município de Santa Quitéria do Maranhão - MA, no período de 05/07/1988 a 25/10/2024 (ID 2171738258). Para comprovar o alegado, juntou autodeclaração rural (ID 2171738356) e início de prova material, incluindo certidão de casamento (1988) e fichas de matrícula escolar. Ocorre que a instrução processual revelou fato impeditivo absoluto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência. Conforme identificado no despacho de ID 2200374644, consta no PDJ a existência de uma Reclamatória Trabalhista ajuizada pela própria autora (CPF 010.736.153-16) contra o Município de Santa Quitéria. Na referida peça exordial trabalhista, a requerente afirma categoricamente que foi contratada em 22/02/1989 para trabalhar como atendente hospitalar, cargo de natureza estritamente urbana, tendo exercido tal labor até 21/07/2017. O confronto cronológico entre a autodeclaração rural e a realidade fática confessada em sede judicial trabalhista é o seguinte: 1. Autodeclaração Rural (ID 2171738356): Afirma labor rural ininterrupto na Fazenda Riachão de 1988 a 2024. 2. Reclamatória Trabalhista (ID 2200374644): Confessa labor urbano como atendente hospitalar de 1989 a 2017. A contradição é insanável e fulmina a pretensão autoral. O exercício de atividade urbana por quase três décadas (1989-2017), abrangendo a quase totalidade do período de carência alegado, descaracteriza por completo a condição de segurada especial definida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91. A omissão deliberada de tal vínculo urbano na petição inicial desta ação previdenciária constitui tentativa de indução do juízo em erro mediante alteração da verdade dos fatos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários, salvo comprovação de alteração da fortuna da parte autora. Diante do que apurado e dos fortes indícios de tentativa de obtenção indevida de benefício previdenciário, determino: 1. dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) para tomar as providências que entender cabíveis. 2. A comunicação ao Centro de Inteligência da Justiça Federal do Maranhão para as providências administrativas de praxe quanto ao padrão de litigiosidade detectado. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal