Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044203-87.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSANDRA MARIA DE ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Pretende a Autora seja revisado o contrato de financiamento habitacional firmado com a ré, alegando abusividade e ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, cobrança de taxa de administração e seguro. Desse modo, requer a revisão do contrato com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta resposta sob forma de contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concisamente relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras e, portanto, aos contratos bancários, nos termos do seu art. 3º, § 2º, e da orientação contida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se evidencie a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas, o que não ocorreu na espécie. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO RGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL – MÚTUO HABITACIONAL – SFH – POSSIBILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SFH – POSSIBILIDADE ANATOCISMO PELA UTILIZAÇÃO DA TABELA SAC – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ – CORRELAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO MENSAL – LEGALIDADE – TUTELA ANTECIPADA E DIREITO À COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA TR - MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO (AgRg no REsp1195195/RS, REL. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012). De outro lado, os documentos juntados demonstram que houve assinatura do contrato em discussão, o que não pode ser tido como abusivo, haja vista não existir qualquer indício de ilicitude. Devem incidir, portanto, os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos, segundo os quais as partes podem escolher livremente com quem contratar e a aceitação ou não das cláusulas que irão reger as relações estabelecidas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. ACOMPANHAMENTO DO SALDO PELA CORRENTISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não procedem as alegações da parte autora de que nunca teve ciência das cláusulas do contrato de conta corrente uma vez que os documentos juntados demonstram que houve assinatura dos contratos em discussão, no bojo do qual consta ainda cláusula de prorrogação de vigência do contrato de forma automática. 2. Não pode ser admitida a alegação de que a autora nunca teve o cuidado de consultar o saldo da conta corrente, eis que esta seria utilizada apenas para pagamento das prestações do contrato de financiamento uma vez que, ainda assim, cabia a ela controlar a regularidade de seu saldo, não podendo imputar à instituição financeira a obrigação de acompanhar o saldo de uma conta-corrente, alertando ao cliente em caso de existência de saldo negativo. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810830 - 0011436-25.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2017). O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual, assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DOS JUROS JÁ AFASTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado. (...) 5. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 6. Verificada a existência de amortizações negativas, impõe-se o afastamento da indevida capitalização, providência já determinada pelo juízo de origem. (...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 201401451434, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 03.02.2015, DJE 13.02.2015). Com efeito, o SAC consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, se manter estáveis, não havendo que se falar em anatocismo. Diante da validade da aplicação da metodologia do Sistema SAC e da inexistência de abuso pelo agente financeiro, deve-se manter a sua incidência ao contrato, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Nessa linha: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. SISTEMA SACRE. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Uma vez que os documentos existentes nos autos já se mostram suficientes para a solução da lide, desnecessária a pretendida inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). 3. O contrato também previu que as prestações mensais seriam calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o qual, assim como o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não pode ser considerado ilegal. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.(TRF3 – AC n. 0006753-85.2013.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal NINO TOLDO, Data de Julgamento: 19/02/2019). Diante da sistemática da Tabela SAC, não há falar-se em amortização negativa capaz de conduzir à capitalização de juros, já que o valor referente à parcela de juros é pago mensalmente, não sendo somado ao capital para incidência no mês subsequente. Nesse sentido, o C. STJ: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". (Súmula 450/STJ). Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial n. 1.110.903/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1313351/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). Nesse mesmo diapasão, a orientação pacificada pela Súmula nº 295 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. A propósito, nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". PROVA ESCRITA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. O contrato foi firmado em 21/09/2012 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 6. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 7. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,96% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Súmula 295 do STJ. 9. Apelação improvida. (TRF – 3, Primeira Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039467 / SP 0002555-04.2014.4.03.6103, rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgamento em 21/02/2017, votação unânime, publicação no e-DJF3 Judicial 1 em 08/03/2017). No tocante à taxa de administração cobrada, já decidiu o STJ não ser abusiva a cobrança de taxa de administração ou taxa de risco de crédito quando prevista em contrato, uma vez que há também previsão legal para sua incidência. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial em ação civil pública (REsp 1.568.368 - SP). No caso em espécie, a parte autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares, não havendo comprovação de que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro. Por fim, a despeito da alegativa autoral inserta na inicial, à relação ora analisada não se aplica a disposição do art. 406, do Código Civil, tendo em vista o seguinte posicionamento do STJ: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02” (STJ, Segunda Seção, REsp 1061530/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, votação unânime, publicação no DJe 10/03/2009). Dessa forma, afasto a responsabilização civil da parte ré, por não ter incorrido em ato ilícito. Desfavorece, portanto, à Requerente o conjunto probatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados e extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. CAMILA DE PAULA DORNELAS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA