Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003997-44.2025.4.01.3100 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: SIND SERV PUBLICOS FEDERAIS CIVIS NO ESTADO DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MARTINS VALE - DF33877 e EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF29502 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. PUCRCE (LEI Nº 7.596/1987). APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL. SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS POR ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA INCIDÊNCIA DO TÍTULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA I- RELATÓRIO Liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) e servidores substituídos em face da União, com o objetivo de apurar o quantum debeatur decorrente do título judicial formado nos autos do processo nº 0000695-45.1993.4.01.3100. Na ação de conhecimento, foi reconhecida a regularidade da previsão legal de aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/1987 aos servidores, e o pagamento das diferenças remuneratórias advindas do enquadramento. Na inicial da liquidação, a parte liquidante sustentou que as diferenças remuneratórias devem ser apuradas mediante comparação entre as estruturas remuneratórias previstas no regime da Lei nº 6.550/1978 e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596/1987, com incidência das parcelas legalmente previstas, dentre as quais adicional de dedicação exclusiva, gratificação extraordinária, gratificação de localidade, gratificação de regência de classe, quinquênios, acréscimo de classe e gratificação de aperfeiçoamento, indicando como termo inicial das diferenças a data de 01/04/1987. Indicou metodologia de cálculo baseada na aplicação de correção monetária conforme a tabela da Justiça Federal e juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, incidentes ao longo do período considerado. Alegou, ainda, a existência de diferenças relativas ao FGTS até dezembro de 1990 e pleiteou a concessão de 75 (setenta e cinco) dias de férias a cada servidor docente ou, alternativamente, o pagamento da correspondente indenização, com dobra das férias e acréscimo do terço constitucional. Arguiu, ainda, a inocorrência da prescrição da pretensão executória. Requereu também a intimação da União para fornecer informações funcionais dos servidores, especialmente quanto aos períodos de quinquênios e à identificação daqueles que fazem jus à gratificação de aperfeiçoamento. Por fim, pleiteou o processamento da liquidação, a homologação dos cálculos apurados e a expedição de precatório em favor dos beneficiários (Id 2178777857). Sobreveio a decisão de Id 2211542528, por meio da qual foi determinado o desmembramento do litisconsórcio ativo, com a permanência, neste feito, apenas dos liquidantes Luzia Ferreira Colares, Marco Aurélio Augusto Chagas, Maria Alice Pereira de Sousa, Maria Anabela Pantaleão de Sousa, Maria Antônia da Silva, além do SINDSEP/AP. A União apresentou contestação à liquidação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado. Sustentou, ainda, a ilegitimidade do sindicato autor para representar a categoria, em razão da existência de entidade sindical específica (SINSEPEAP), bem como a ilegitimidade dos exequentes, especialmente daqueles que ingressaram no serviço público após 31/12/1990. Alegou também a existência de litispendência com a Reclamação Trabalhista nº 03243-1992.201.8.00, bem como o pagamento integral dos valores naquela demanda, o que ensejaria o reconhecimento de coisa julgada material e a ausência de interesse processual. Suscitou, ademais, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apuração de verbas anteriores à Lei nº 8.112/1990, com pedido subsidiário de limitação da eficácia do título ao período posterior a 12/12/1990. No mérito, alegou excesso de execução, defendendo a limitação temporal dos cálculos, inclusive com base na Lei nº 8.216/91, bem como a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de conhecimento e a indevida inclusão de FGTS nos cálculos após a instituição do regime estatutário. Ao final, requereu a extinção do feito, total ou parcial, conforme o acolhimento das preliminares, ou, subsidiariamente, a adequação dos cálculos, além da condenação da parte liquidante por litigância de má-fé (Id 2222382007). Em réplica, a parte liquidante impugnou as preliminares, sustentando a inexistência de prescrição, a legitimidade do sindicato e dos substituídos e a impossibilidade de rediscussão da coisa julgada. Afirmou inexistir litispendência, admitindo apenas eventual compensação de valores pagos na esfera trabalhista. Defendeu a competência da Justiça Federal e a apuração das diferenças desde 01/04/1987 até a implementação administrativa, requerendo o prosseguimento da liquidação com fornecimento de dados pela União (Id 2225509242). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se em fase de liquidação de sentença, procedimento destinado à apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000695-45.1993.4.01.3100, na qual foi reconhecida a regularidade da previsão legal de aplicação do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), instituído pela Lei nº 7.596/1987, com efeitos retroativos a 01/04/1987, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença destina-se à apuração do valor da condenação quando o título judicial não o houver fixado de forma líquida e, quando essa apuração depender da demonstração de fatos novos ou da verificação de circunstâncias não definidas no julgado, deverá processar-se pelo procedimento comum, com observância do contraditório e da ampla defesa. Cuida-se, portanto, de fase processual voltada exclusivamente à verificação das circunstâncias necessárias à quantificação da obrigação reconhecida judicialmente, sem alteração dos limites objetivos definidos no título executivo judicial. No caso concreto, os limites objetivos da presente liquidação foram claramente definidos pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da apelação e da remessa oficial interpostas nos autos principais (0000695-45.1993.4.01.3100, volume 2, Id 818009047, p. 368/379), o qual transitou em julgado em 13/08/2015, após a rejeição dos embargos de declaração e a negativa de seguimento aos recursos especiais interpostos pelas partes (0000695-45.1993.4.01.3100, volume 3, Id 818009049, p.102/110): EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 8.112/90 (RJU) PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS- PUCRCE (DECRETO N. 94.664/87 E LEI 7.596/87). SERVIDOR PÚBLICO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. ENQUADRAMENTO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. 1. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que houve a comunicação aos autores, servidores federais do ex-Território do Amapá, de que fora indeferido administrativamente o seu pedido de enquadramento no PUCRCE, em 16/11/88 (fls. 63/64). Ajuizada a presente ação em 26/08/1993, não há falar-se na ocorrência de prescrição. 2. Quanto à alegada necessidade de chamamento do Estado do Amapá para integrar a lide, considero precluso o momento para que mencionado ente integrasse o feito, o que não exclui a possibilidade de prosseguir a marcha processual, constando apenas a União no pólo passivo da lide, em homenagem à celeridade e ao aproveitamento dos atos já praticados, bem como em face da limitação dos efeitos da presente ação, para alcançar somente a União. Afastada a alegação de litisconsórcio passivo necessário do Estado do Amapá. 3. Demonstrada, à saciedade, a responsabilidade da União no pagamento dos servidores pertencentes ao extinto Território do Amapá, bem como a determinação legal de enquadramento no PUCRCE, instituído pela Lei 7.596/87, do pessoal docente e servidores técnicos e administrativos de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação. 4. "Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções nos respectivos Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal editada pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias." (Emenda Constitucional nº 19/98, art. 31). 5. Contudo, tendo em vista a presente demanda limitar-se ao enquadramento dos servidores inseridos no art. 3º da Lei 7.596/87, e seus reflexos financeiros referentes ao período compreendido entre 1º/04/87 e o efetivo enquadramento levado a efeito pelo Governo do Estado do Amapá, destaco que o atendimento das condições dos substituídos do Sindicato-autor deve ser aferido caso a caso, no momento da liquidação do julgado, conforme determinado pelo Juízo a quo. 6. Relativamente aos demais servidores que mantiveram o vínculo com a União, quais sejam, aqueles que passaram a integrar o quadro em extinção e os inativos (artigo 19), os efeitos operam até o momento em que foram efetivamente enquadrados, por força do art. 18 da Lei 8.270, de 17/12/91, em 1º de dezembro de 1991 (art. 26). 7. Deve-se verificar, na execução do julgado, o período de ingresso de cada servidor no serviço público, até 31/12/1990, tendo em vista que, a partir de 1º/01/1991, eventuais admissões ocorridas na rede de ensino do Amapá não integram o serviço público federal, eis que já formado o novo Estado Membro. 8. Os valores em atraso devem ser atualizados mediante a aplicação de juros de mora e da correção monetária, devendo esta ocorrer de acordo com as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010. Os juros de mora incidem até a data da requisição do pagamento. Precedentes. 9. Vedada a fixação dos honorários advocatícios em número de salários mínimos (art. 7º, IV, da CF), estes deverão ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), à míngua de irresignação da parte autora. 10. Apelação da União desprovida. 11. Remessa oficial parcialmente provida. (g.n) Posteriormente, já na fase de liquidação de sentença, sobreveio decisão de primeiro grau que extinguiu várias liquidações sem resolução do mérito, sob o fundamento de inexigibilidade do título judicial e de existência de coisa julgada decorrente da Reclamação Trabalhista nº 03243-1992.201.8.00. Contudo, tal decisão foi reformada nos autos principais pelo acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo sindicato liquidante, determinando o prosseguimento da liquidação, nos seguintes termos (Id 0000695-45.1993.4.01.3100, Id 2168222545, agravo de instrumento nº 1026088-87.2023.4.01.0000): (...) Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o julgado. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse sentido, a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos" (...) Assim, a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. O lapso prescricional, portanto, só se inicia quando finda a liquidação, conforme o citado entendimento sedimentado pelo colendo STJ, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Afastada a prescrição, adentro ao mérito do alegado no recurso de agravo de instrumento. Quanto à legitimidade ativa do Sindicato, estes se apresenta como substituto processual, devendo ser reconhecida a sua legitimidade ativa. É que a sentença recorrida desconsiderou a questão objetiva de que a ação cognitiva originária fora ajuizada em 1993, antes mesmo da concessão da Carta Sindical (que ocorreu em 2008, com efeitos retroativos a 2005) ao Sindicato dos Servidores Públicos em Educação do Estado do Amapá - SINSEPEAP, que, a partir de então, passou a representar a categoria dos servidores da educação naquele estado da federação. Conquanto a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização estatal, em razão de sua plena autonomia jurídico-institucional concedida pelo art. 8º, I, da CF/88, o fato é que o sindicato somente estará habilitado a ingressar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa após o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No caso dos autos, como o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação - SINSEPEAP, embora criado em 1991, somente obteve o registro sindical no Ministério do Trabalho em 06/2008, com efeitos retroativos a 2005, até então deve ser reconhecida a legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP para representar a categoria dos servidores públicos federais civis naquele Estado, incluindo os da área de educação. Como a ação originária foi ajuizada em 1993 é de se reconhecer a legitimidade do SINDSEP para promover a execução do julgado. No tocante à litispendência, o SINSEP/AP ingressou com a Reclamação Trabalhista n. 03243- 1992.201.8.00 perante a 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, na qual foi reconhecido o direito aos servidores integrantes do magistério e que pertenciam ao quadro do extinto Território Federal do Amapá ao tratamento isonômico com os integrantes do magistério vinculados ao Ministério da Educação e que foram contemplados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRE, instituído pela Lei n. 7.596/87, e que resultou na expedição de precatório no valor de R$ 118.385.178,62 (cento e dezoito milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos). (...) A análise dos pedidos formulados nas duas ações revela, sem grandes dificuldades, que efetivamente se busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no PUCRE de que trata a Lei n. 7.596/87, muito embora as pretensões tenham sido redigidas com algumas alterações na composição escrita. Assim, não subsistem as alegações do SINDSEP de que os objetos das ações são distintos, porque na demanda trabalhista o pedido feito foi para tão somente realizar o pagamento dos reflexos salariais oriundas do "Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos" previsto na Lei 7.596/87, enquanto que na ação ordinária proposta perante a Justiça Federal foi pleiteado o efetivo enquadramento dos servidores da categoria no "Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos". Ora, não se pode olvidar que a pretensão de pagamento dos reflexos salariais decorrentes do PUCRE da Lei n. 7.596/87 pressupõe, necessariamente, que se faça antes o enquadramento dos servidores no referido Plano de Cargos e Empregos, sendo que efetivação do pagamento das diferenças salariais é consectário lógico do prévio enquadramento funcional. No entanto, a despeito da similaridade entre os objetos das ações processadas na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, não há que se falar, na espécie, em litispendência, pois tal instituto pressupõe a identidade de ações em curso, o que não ocorre na hipótese. Todavia, é indene de dúvidas que efetivamente há coisa julgada material nas duas ações coletivas propostas pelos sindicatos e que devem ser prestigiadas, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Diante desse cenário, por ocasião do prosseguimento desta execução, devem ser apurados os servidores que foram beneficiados pela coisa julgada formada na Reclamatória Trabalhista n. 03243- 1992.201.8.00, proposta pelo SINSEPEAP perante a 1ª Vara do Trabalho de Macapá/AP, compensando-se os valores que já lhe foram pagos com eventuais diferenças apuradas no presente feito. Por fim, com relação à competência, a questão ora posta em exame se refere a processo de execução de sentença transitada em julgado, proferida em ação judicial proposta já na vigência do RJU implementado pela Lei n. 8.112/90, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87, retroativamente a 01/04/1987 e sem a imposição de limitação temporal quanto à competência da Justiça Federal. (...) Diante desse cenário, não mais se mostra possível no atual momento processual, sob color de que se trata de matéria de ordem pública, ressuscitar questão que deveria ter sido manifestada pela União durante a fase do processo de conhecimento, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica, que é princípio informador do instituto da coisa julgada. Deve-se prestigiar, portanto, a primazia conferida pela própria norma processual à coisa julgada, em consonância com a Constituição Federal, que lhe confere o status de garantia constitucional. Assim, reconheço a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito em relação às diferenças apuradas desde 01/04/1987, conforme decidido na decisão transitada em julgado, e até a efetiva implantação do enquadramento na via administrativa. Note-se que, embora não tenha configurado a litispendência entre a ação proposta pelo SINDSEP, ora em execução de sentença, e a ação coletiva ajuizada pelo SINSEPEAP, é certo que deve ser determinado o prosseguimento da execução para apuração das diferenças decorrentes do enquadramento no PUCRCE, observando a dedução de valores que eventualmente tenham sido pagos sob a mesma razão de direito na ação trabalhista. A própria União reconhece que diversos servidores que integram a presente execução de sentença não se beneficiaram da coisa julgada constituída na ação trabalhista, enquanto que outros foram beneficiados. Desse modo, não se pode simplesmente vedar o prosseguimento da execução de sentença, como determinado em primeira instância, sob pena de se impedir a materialização de um direito já reconhecido e amparado pela coisa julgada. Por outro lado, deve ser observado que a União, com a edição da Portaria n. 5.021, de 10/12/92, já reconheceu o direito ao enquadramento no PUCRE instituído pela Lei n. 7.596/87 dos docentes do ex-território do Amapá que foram contemplados com a edição da Lei n. 8.270/91, retroativamente a 17/12/1991, de modo que, em relação a tais servidores, devem ser apurados os valores devidos a partir de 01/04/1987 e até a data da comprovação do efetivo enquadramento funcional promovido na via administrativa. Em conclusão, na presente execução de sentença devem ser apurados os valores devidos aos servidores substituídos, retroativamente a 01/04/1987, como decidido no título exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: (a) quanto aos servidores substituídos que foram contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas desde 01/04/1987 e até a data em que foi feito o enquadramento promovido pela referida portaria; (b) com relação aos servidores não contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas igualmente desde 01/04/1987 e se estenderão até a efetivação do enquadramento na via administrativa; e (c) deverão ser compensados os valores a tal título já pagos na via administrativa ou por força da Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00. (...) Ainda, a observância dos parâmetros estabelecidos neste julgamento não importa em reabertura do prazo à União para impugnação da execução, a qual deverá prosseguir com a análise pelo juízo a quo de questões pendentes e eventuais impugnações já oferecidas e ainda não apreciadas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do SINSISE/AP, com efeitos modificativos, para determinar a continuidade da execução no juízo de origem. (g.n.) Não obstante os parâmetros fixados no acórdão acima delineado, verifica-se a interposição de recursos especial e extraordinário no agravo de instrumento nº 1026088-87.2023.4.01.0000, conforme consulta ao sistema PJe. A pendência de julgamento nas instâncias superiores, contudo, desacompanhada de decisão que lhes atribua efeito suspensivo, não constitui óbice ao regular prosseguimento da liquidação, em consonância com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Impõe-se, assim, o andamento do feito em conformidade com o comando jurisdicional atualmente vigente, sem prejuízo de eventual adequação caso sobrevenha pronunciamento modificativo pelos tribunais superiores. Ressalte-se, entretanto, que o prosseguimento ocorre em caráter provisório, uma vez que ainda submetida à apreciação das instâncias superiores a controvérsia relativa à própria viabilidade da liquidação. Nessas condições, embora seja admissível o desenvolvimento dos atos destinados à apuração do quantum debeatur, a satisfação de eventual crédito permanece necessariamente condicionada à solução definitiva da controvérsia executiva nos autos principais, em estrita observância aos postulados da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Feitos tais esclarecimentos, extrai-se do título judicial e das diretrizes vigentes fixadas para seu cumprimento que a execução deve observar critérios objetivos definidos pelo Tribunal, especialmente quanto ao período de ingresso do servidor no serviço público e ao marco temporal das diferenças decorrentes do enquadramento previsto na Lei nº 7.596/1987, bem como quanto à verificação das condições funcionais que autorizam a incidência do título, circunstância particularmente relevante nos casos em que os servidores não foram contemplados pelo enquadramento administrativo (Portaria nº 5.021/1991), hipótese em que se impõe apurar a própria pertinência do enquadramento pretendido. A execução individual de sentença coletiva pressupõe, contudo, a existência de substrato fático mínimo que permita a individualização do direito reconhecido, de modo a viabilizar a correta incidência do título judicial sobre a situação concreta de cada beneficiário, viabilizando a condução da execução de maneira racional e eficiente. No entanto, a análise das fichas funcionais juntadas aos autos evidencia que os liquidantes não integram o quadro de servidores docentes contemplados pela Portaria nº 5.021/1991. Os documentos revelam que todos ocupam cargos de natureza eminentemente administrativa e de apoio, tais como agente de portaria (Luzia Ferreira Colares e Maria Alice Pereira de Souza), agente administrativo (Marco Aurélio Augusto Chagas) e datilógrafo (Maria Anabela Pantaleão de Sousa e Maria Antônia da Silva Conceição). A controvérsia posta nos autos, portanto, não se restringe à simples quantificação das diferenças remuneratórias decorrentes de enquadramento já definido, mas envolve exame mais amplo acerca da situação funcional dos servidores e da forma de incidência do título judicial sobre os respectivos vínculos funcionais. Embora o acórdão tenha determinado que a aferição das condições dos substituídos ocorra caso a caso na fase de liquidação, o cenário atualmente verificado revela a existência de múltiplas demandas individuais nas quais se discute, de forma reiterada, a própria incidência do título coletivo sobre diferentes situações funcionais e a forma de sua inserção na estrutura educacional vinculada ao Ministério da Educação no extinto Território Federal do Amapá. Nessa hipótese, a apreciação isolada da matéria em cada liquidação individual tende a reproduzir, de forma fragmentada, discussão comum a diversos processos derivados do mesmo título judicial, com risco de soluções divergentes para situações substancialmente semelhantes. Em tais circunstâncias, revela-se mais adequado que a questão relativa ao enquadramento funcional seja enfrentada de forma concentrada, em procedimento que permita tratamento uniforme da controvérsia e maior eficiência na condução da execução coletiva, reservando-se a liquidação individual para hipóteses em que já estejam definidos os parâmetros funcionais necessários à apuração das diferenças remuneratórias reconhecidas no julgado. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita para o exame isolado da controvérsia relativa ao enquadramento funcional dos exequentes no âmbito da presente liquidação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Advirto que a controvérsia relativa aos servidores técnicos e administrativos não enquadrados deverá ser apreciada nos autos principais nº 0000695-45.1993.4.01.3100, de modo a permitir o exame da matéria de forma unificada e otimizar a condução da execução. Sem honorários, considerando que a extinção do presente feito decorre da necessidade de racionalização da condução das execuções derivadas do mesmo título judicial. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal