Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1080470-85.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLICE PEREIRA CARREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder salário maternidade em razão do nascimento de seu filho. I - Fundamentação Em sede de julgamento sob o rito do recurso repetitivo, o STJ definiu que, por constituir documentação indispensável à propositura da ação, a ausência de início de prova material idônea a comprovar o exercício de atividade rural implica a carência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, tal comprovação deve estar amparada por início de prova material contemporânea aos fatos a serem provados. Ainda que a jurisprudência tenha abrandado a exigência de que os documentos cubram todo o lapso temporal requerido (Súmula 14 da TNU), é imprescindível a apresentação de ao menos um conjunto mínimo de elementos documentais aptos a autorizar o prosseguimento da instrução com prova testemunhal. Do mesmo modo, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. A esse respeito, dispõe a Súmula 149 do STJ: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No que diz respeito à valoração do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros. No caso concreto, mesmo após intimação para suprir a ausência de prova documental mínima, a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse caracterizar início de prova material válido. Os documentos colacionados aos autos limitam-se a declarações ou são desprovidos da formalidade necessária para tal finalidade, sendo, portanto, insuficientes para a continuidade da demanda. Destaco, por fim, que a certidão de inteiro teor de nascimento do filho que embasou o pedido nestes autos não se constitui prova hábil por ser extemporânea, já que a declaração ocorreu após o fato gerador do benefício aqui requerido. Diante disso, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal