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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 794.027

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 30/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA MEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.

2. No caso, verifica-se a existência de elementos concretos a embasar a fundada suspeita dos agentes policiais, pois havia situação de flagrante em razão do uso de drogas no local, além de ter sido encontrada uma mala com droga, em um barranco nas imediações da casa do corréu, que confessou a prática delitiva, não se evidenciando, das circunstâncias delineadas nos autos, manifesta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.

3. O decreto prisional está fundamentado, quanto ao fumus comissi delicti, na existência de indícios da autoria e de materialidade, colhidos dos testemunhos dos corréus, bem como, quanto ao periculum libertatis, na apreensão de grande quantidade de droga, tratando-se de "13.667,45kg (treze quilos, seiscentos e sessenta e sete gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha, conforme laudo preliminar de drogas de fls. 47/48, 245 e 287/288 (doc. único) e 120,45g (cento e vinte gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína".

4. A periculosidade e os riscos sociais podem justificar a custódia cautelar ao acusado pelo crime de tráfico, assim compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.