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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000346-71.2026.4.01.4004

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1000346-71.2026.4.01.4004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 1000346-71.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LUIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0-DO RELATÓRIO. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora pede a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Pede também o ressarcimento dos descontos que já foram equivocadamente promovidos em seu benefício previdenciário, além dos danos morais causados. Alega a parte autora que em nenhum momento houve a intenção de contratação de empréstimo, porém teve seu benefício previdenciário reduzido com os descontos do referido contrato fraudulento. Imperioso registrar que a CEF juntou contrato devidamente assinado (id 2240033555) e extratos bancários, com os quais constato a veracidade da informação prestada pelo banco de que o autor aderiu ao contrato voluntariamente. Destaco que a parte ré demonstrou que a avença se originou com o contrato original de crédito consignado sob o número 3848.110.1881-76, firmado em 03 de abril de 2017 (id 2240033588). Tal operação, devidamente formalizada e com os recursos creditados na conta do titular, deu origem a uma relação contratual que se estendeu ao longo do tempo. Tal afirmação ganha consonância com o extrato de empréstimos juntado pelo autor (id 2232648402), o qual aponta que os demais contratos com a CEF estão liquidados, a comprovar a novação do empréstimo. A CEF juntou todos os contratos devidamente assinados e os extratos bancários correlatos demonstrando o depósito dos valores emprestados. A assinatura do postulante nos contratos é compatível com a assinatura do autor na procuração anexa à inicial. Em réplica (id 2243069628), o autor não se manifestou sobre os extratos bancários juntados, apenas alegando genericamente que não houve a juntada de comprovante de TED. Considero robusto o conjunto de prova trazido aos autos: contratos assinados e liberação da cifras emprestadas e comprovante da transferência dos valores. Tais elementos demonstram, com segurança, a manifestação válida da vontade da contratante, afastando a alegação de inexistência do vínculo. A autora chegou a usufruir todos o valores dos contratos logo após a liberação da verba. Em réplica não justificou os saques promovidos logo em seguida ao depósito dos valores, o que reforça que tinha ciência do empréstimo. Assim, não há suporte jurídico a referendar pleito de indenização. Daí porque não há, com a moldura delineada no feito, como atribuir à CEF uma responsabilidade em razão do serviço prestado, que sequer se pode afirmar defeituoso. 3.0-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz (a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI