Ementa
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000237-05.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSIMEIRE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE TIAGO MINHOLI - MT34203/O, SILMARA PINHEIRO LIMA BASTO - MT8467/B e BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA - TIPO C Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação que versa sobre venda casada de seguro prestamista com contrato de mútuo feneratício, cumulado com dano moral, em face da Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora e XS2 Vida e Previdência. A parte autora foi intimada do despacho id. 2239119065 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de empréstimo, contrato do seguro prestamista e apólice do seguro. Todavia, transcorridos mais de 1 (um) mês da intimação, a parte autora não apresentou a documentação solicitada. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CÁCERES, 22 de março de 2026. (Assinado eletronicamente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal Substituta