Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1004660-06.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZARINA TEIXEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao idoso de que trata o art. 203, V, da Constituição, a contar do requerimento administrativo, sob o argumento de não se encontrar apta a prover a sua subsistência ou tê-la provida por meio de sua família. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna. Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais. O art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, preceitua que a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos, quais sejam: a) a existência de deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); e b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (§ 3º). Cabe assinalar que a condição de miserabilidade do grupo familiar não pode ser aferida por simples análise do critério objeto da renda per capita, mas sim pela investigação das circunstâncias concretas pertinentes, sendo esse o entendimento que vem sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição hipossuficiente do demandante." Com relação à desconsideração de benefício previdenciário ou assistencial por outro membro do núcleo familiar, a ausência de renda da parte autora, por si só, não gera direito ao benefício. A TNU, no julgamento do Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002/PR como representativo da controvérsia (Tema n. 122), deixou assentado que “o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Enfim, o critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, em se tratando de benefício assistencial, é o da efetiva necessidade de auxílio, a partir da análise das condições pessoais da parte requerente no caso concreto (PEDILEF 05013779320144058402, relator juiz federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 11/12/2015, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). No presente caso, o requisito etário restou implementado, conforme se depreende dos documentos colacionados ao feito, evidenciando que a requerente contava com mais de 65 anos à época da data de entrada do pedido administrativo, caracterizando, pois, pessoa idosa na acepção do art. 34, da Lei nº 10.741/03 . Todavia, analisando os autos, em especial do laudo pericial socioeconômico (id 2205705520), verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar ante a manifesta ausência de configuração do estado de miserabilidade. Observa-se uma nítida incongruência financeira: enquanto a requerente declara uma renda mensal de apenas R$ 300,00 proveniente do Programa Bolsa Família, suas despesas fixas declaradas — que incluem aluguel (R$ 400,00), gás (R$ 120,00), alimentação (R$ 150,00) e energia (R$ 11,05) — superam o montante de R$ 680,00 mensais. Tal deficit orçamentário revela que a subsistência do núcleo familiar é provida por recursos omitidos na inicial, o que corrobora as informações colhidas pela perita junto à vizinhança, no sentido de que o filho da autora, William de Carvalho Lima Filho, possui atividade laborativa fixa (com menção a emprego em fábrica de açaí ou correios) e faz parte do grupo familiar da autora. Resta evidente, portanto, que a unidade familiar dispõe de suporte financeiro proveniente do labor dos descendentes, o que descaracteriza a vulnerabilidade social exigida pela Lei nº 8.742/93, impondo-se a improcedência da demanda. Entendo que os dados contidos no laudo socioeconômico permitem-me concluir que a parte autora, apesar das dificuldades inerentes à sua idade avançada, não se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, conforme se depreende das informações colhidas pela assistente social durante a perícia socioeconômica, a autora vive em casa que, apesar de simples, é guarnecida de móveis em estado razoável de conservação, de modo a oferecer conforto suficiente e condições dignas de moradia. Oportuno ressaltar que o benefício em questão é orientado pelos princípios da seletividade e da distributividade, só devendo ser prestado quando a manutenção do beneficiário não pode ser provida por ele ou por sua família. Dessa forma, a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, deverá ser deferido o benefício de prestação continuada prevista na LOAS. Deve-se destacar ainda que o benefício assistencial pleiteado não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, já que se destina ao idoso em estado de penúria, que comprove tais requisitos, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que dele realmente necessitam, na forma da lei. Diante de todo o exposto, considerando as informações coletadas na perícia social, bem como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, não tendo sido preenchidos os requisitos legais aplicáveis em sua totalidade, tenho que o indeferimento da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente)