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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001701-62.2025.4.01.3904

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1001701-62.2025.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Em momento oportuno, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001701-62.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EDIR DE OLIVEIRA MARQUES - PA015981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de se encontrar incapacitada para o trabalho, bem como sustentar a qualidade de segurado da Previdência Social. São requisitos para a concessão destes benefícios: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; a incapacidade laborativa (temporária, no caso do auxílio por incapacidade temporária ou definitiva, no caso da aposentadoria por incapacidade definitiva); e a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade no caso de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 43 e 71, do Decreto n. 3048/99). Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Traçados estes contornos, passo a decidir. Quanto à incapacidade, o laudo pericial produzido em juízo permite concluir no sentido de que a requerente é portadora de discopatias degenerativas da coluna lombar, gonartrose bilateral e osteoporose que lhe conferem incapacidade parcial e temporária para o desempenho de atividades laborativas a contar de maio de 2024 (DII) até 30/08/2025. No que concerne ao cumprimento dos demais requisitos, observa-se que a autora efetuou recolhimentos na condição de segurado facultativo sob alíquota reduzida de 5%, no intervalo de maio de 2023 a 31/12/2024, sem, contudo, trazer elementos de prova contundentes capazes de evidenciar que, à época das contribuições, estava inscrita no Cadastro Único como pertencente à família de baixa renda mensal de até dois salários-mínimos, sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, haja vista que tanto na ocasião da perícia médica judicial, assim como na oportunidade do exame realizado em âmbito administrativo, ela alegou trabalhar, informalmente, como cuidadora de idosos. A respeito, destaco o seguinte excerto do dossiê previdenciário: Cabe frisar, ainda, a tese firmada pela TNU junto ao tema 241, assim conformada: “O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.” Outrossim, verifica-se que o último vínculo empregatício constituído pela demandante for estabelecido no intervalo de 02/02/2021 a 03/05/2021, razão pela qual a sua condição de segurada perdurou até 15/07/2022, na forma do art. 15 da Lei 8.213/91. Desta feita, não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 21, §4º, da Lei 8.212/91, para fins de aproveitamento das contribuições realizadas sob a alíquota reduzida na condição de segurado facultativo, tenho que não restou adimplida a condição de segurado junto ao RGPS para fins de concessão do benefício por incapacidade requerido, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. assinado digitalmente