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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004077-21.2025.4.01.3904

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1004077-21.2025.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do arts. 487, I e II, do CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1004077-21.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CIRINO ROLIN Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, sob a alegação de ainda se encontrar incapacitada para o trabalho. Resguardado o direito adquirido aos segurados que implementaram todos os requisitos legais antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez deram lugar, respectivamente, ao auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. São requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados: a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário, e a incapacidade laborativa da parte requerente (temporária, no caso do auxílio-doença ou definitiva, no caso da aposentadoria por invalidez). No caso da aposentadoria por invalidez, exige-se, ainda, a insuscetibilidade de reabilitação para outra atividade (artigos 59 e 42 ambos da Lei nº 8.213/91). Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Quanto a incapacidade, o laudo médico pericial produzido em juízo (id 2206897026) foi conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta sequelas de amputação traumática de 3º quirodáctilo esquerdo desde 20/12/2021, consignando o perito que a incapacidade é total e parcial, podendo ser readaptado em outras funções que não requeiram esforços físicos. Na hipótese, o extrato do CNIS coligido ao feito (id 2184878194) evidencia que a autora verteu contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, até 2019. Após, voltou a contribuir em 01/07/2021 até 31/01/2022. Ocorre que, analisando as datas de pagamento, a partir da competência 01/2021, nenhuma delas foi realizada de forma tempestiva, dentro do prazo de assinalado no art. 30, II, da Lei 8.212/91, sendo pagas em data posterior à DII fixada pelo perito judicial (DII 20/12/2021; data do pagamento 01/02/2022). Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Não sendo possível, por via de consequência, serem aproveitadas para fins de cumprimento da carência estabelecida em lei, em razão do que apregoa o art. 27, II, da Lei 8.213/91: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Por conseguinte, em 20/12/2021, data do início da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurado e não contabilizava o número de contribuições mínimo para a concessão do benefício almejado. Assim, não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o caso é de improcedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do arts. 487, I e II, do CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, adotadas as cautelas necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente)