Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença 0000579-62.2014.4.01.3307

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0000579-62.2014.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

artes acima nominadas, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Conforme exposto no despacho de (ID. 2154086616), foi leiloado um imóvel de propriedade do executado pelo valor de R$75.000,00 para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de apenas R$1.599,19. O valor dos honorários já foram convertidos em renda da UNIÃO, de forma que nada mais há a prover nestes autos (ID.2238601408). Assim, tem-se que cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial que instrui os autos. Em face do cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, extingo o processo (art. 924, II, do CPC) e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Estorne-se para a conta do executado ANDRÉ FILIPE RAMALHO BARACHO a ser previamente informada nos autos, o saldo do valor remanescente na conta judicial que supera R$70.000,00 (ID.1647558450). Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000579-62.2014.4.01.3307 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANDRE FILIPE RAMALHO BARACHO Advogado do(a) EXECUTADO: MURILO CAVALCANTE DA ROCHA - BA26047 SENTENÇA Trata-se de Ação de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Conforme exposto no despacho de (ID. 2154086616), foi leiloado um imóvel de propriedade do executado pelo valor de R$75.000,00 para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de apenas R$1.599,19. O valor dos honorários já foram convertidos em renda da UNIÃO, de forma que nada mais há a prover nestes autos (ID.2238601408). Assim, tem-se que cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial que instrui os autos. Em face do cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, extingo o processo (art. 924, II, do CPC) e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Estorne-se para a conta do executado ANDRÉ FILIPE RAMALHO BARACHO a ser previamente informada nos autos, o saldo do valor remanescente na conta judicial que supera R$70.000,00 (ID.1647558450). Intimem-se. Salvador, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia