Ementa
artes acima nominadas, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Conforme exposto no despacho de (ID. 2154086616), foi leiloado um imóvel de propriedade do executado pelo valor de R$75.000,00 para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de apenas R$1.599,19. O valor dos honorários já foram convertidos em renda da UNIÃO, de forma que nada mais há a prover nestes autos (ID.2238601408). Assim, tem-se que cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial que instrui os autos. Em face do cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, extingo o processo (art. 924, II, do CPC) e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Estorne-se para a conta do executado ANDRÉ FILIPE RAMALHO BARACHO a ser previamente informada nos autos, o saldo do valor remanescente na conta judicial que supera R$70.000,00 (ID.1647558450). Intimem-se.