Inteiro teor
PROCESSO: 1007316-24.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LELE FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DEPOIMENTOS O art. 236, §3º do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, como é o caso do aplicativo Teams, utilizado por recomendação do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Saliento que o dispositivo do Código de Ritos é aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1.046, §2º do CPC e art. 27 da Lei 12.153/2009. Na oportunidade da audiência de conciliação, conduzida pela MM. Juiz Federal Titular do feito, conforme facultado pelo Art. 16, §1º, da Lei nº 12.153/09, c/c Art. 28 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela parte autora, sobre os contornos fáticos da controvérsia, tudo registrado em mídia. Em obediência ao art. 16, §2º do mesmo diploma legal, foi superado in albis o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. Por entender que os esclarecimentos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, ficam dispensados novos depoimentos, visando privilegiar os princípios regentes dos Juizados de que trata o art. 2º da Lei 9.099/95 - a oralidade, a simplicidade, a economia processual e a celeridade. 3. FUNDAMENTAÇÃO Não obtida a conciliação em audiência previamente designada no feito, havendo decorrido o prazo registrado em mídia eletrônica sem impugnação das partes e, ainda, considerando suficientes os esclarecimentos já constantes dos autos, prestados pelas partes e testemunha, passo ao julgamento da lide. Ação especial cível proposta contra o INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora em epígrafe, na condição de dependente da segurada especial Alzira Neta Rodrigues, falecido em 19/06/2025. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. Em que pese a constatação da condição de segurado do RGPS do de cujos, verifico que não há comprovação da qualidade de dependente da parte requerente, inexistindo lastro probatório favorável à existência de união estável. A prova documental é precária, não aproveitando à tese autora. A requerente sequer foi declarante do óbito, consoante a certidão de falecimento juntada. No pedido administrativo de aposentadoria por idade no ano anterior ao óbito (anexo), noto que o autor não arrolou a falecida como integrante do grupo familiar. nem no CAF nem na autodeclaração. Não há DAP conjunta em nome do casal, elemento típico da rotina da família que vive da agricultura de subsistência. Não há comprovante de endereço em nome da falecida (talão de energia e água) indicando o mesmo endereço do autor. A prova oral trazida não é apta a suprir a deficiência documental apontada, sobretudo ante a exigência contida no art. 16,§5º da Lei 8.213/1991. Desse modo, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, porquanto não preenchidos todos os requisitos legais. 4. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito. Em caso de interposição de recurso tempestivo, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes. Arquivem-se, no momento adequado. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI