Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007134-81.2024.4.01.3904

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1007134-81.2024.4.01.3904
Inteiro teor

Ementa

período correspondente à carência estabelecida em lei, com destaque para a comprovação da existência de terreno em nome próprio (id 2140952435); a declaração de aptidão ao Pronaf (id 2140952887 e 2140952982); os certificados vinculados ao id 2140953226 e 2140953788. Tais elementos, somados à ausência de vínculos urbanos contemporâneos, confirmam que a subsistência da autora gravita em torno do regime de economia familiar, preenchendo os requisitos do Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) e condeno réu a: a) implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir de 17/05/2024 (DIB), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte autora os valores atrasados, a contar de 17/05/2024 (DIB), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Aposentadoria por Idade HÍBRIDA DIB 17/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Valor mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo Parcelas vencidas RPV 3.1. Da implementação do benefício, prazo e multa. O benefício deve ser implantado em até 60 dias. Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais) por mês. Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais. Não serão expedidas RPVs parciais de multas. A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresenta

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007134-81.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA DO SOCORRO RODRIGUES CRAVO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MOREIRA DE ATAIDE - PA19773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir do somatório do tempo de contribuição laborado como trabalhador urbano, com o do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF, art. 201, I). De acordo com o art. 48, § 3°, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria por idade, mediante o somatório das atividades urbanas e rural, desde que observada a idade mínima exigida aos trabalhadores urbanos. Logo, são requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente; a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher (observada a escala evolutiva prevista no §1º, do art. 18, da EC 103/2019 - § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade); o cumprimento do período da carência correspondente a 180 contribuições; e o tempo de contribuição de 15 anos. Da análise dos elementos de prova coligidos ao feito, verifica-se que o requerente constituiu vínculos empregatícios verteu contribuições na condição de contribuinte empregado/ individual e facultativo, perfazendo um tempo de contribuição de 7 anos, 5 meses e 19 dias, totalizando 93 contribuições para fins de carência. QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 10/04/1962 Sexo Feminino DER 17/05/2024 Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/11/1997 30/11/1999 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/01/2000 30/06/2000 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/08/2000 30/09/2000 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/11/2000 30/11/2000 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 FEMEPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS S/A 17/03/2004 14/06/2004 0 anos, 2 meses e 28 dias 4 ORCALI SOLUCOES EM SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 23/08/2004 05/04/2007 2 anos, 7 meses e 13 dias 33 CAICARAS HOTELARIA E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/04/2008 08/04/2009 1 ano, 0 meses e 8 dias 13 MUNICIPIO DE SAO JOAO DA PONTA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) 11/04/2022 05/01/2023 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (17/05/2024) 7 anos, 5 meses e 19 dias 93 62 anos, 1 meses e 7 dias A comprovação do labor campesino, por sua vez, consoante prescreve o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o enunciado da Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto nº 3.048/99 e nos termos do enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Destaca-se, ainda, que a teor do enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de requisitos legais, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, a documentação que instrui os autos, seguida dos depoimentos colhidos sob a sistemática do fluxo concentrado, mostrou-se suficientemente aptos a atestar o exercício de atividade de agricultora por período correspondente à carência estabelecida em lei, com destaque para a comprovação da existência de terreno em nome próprio (id 2140952435); a declaração de aptidão ao Pronaf (id 2140952887 e 2140952982); os certificados vinculados ao id 2140953226 e 2140953788. Tais elementos, somados à ausência de vínculos urbanos contemporâneos, confirmam que a subsistência da autora gravita em torno do regime de economia familiar, preenchendo os requisitos do Art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) e condeno réu a: a) implantar (obrigação de fazer), em 60 (sessenta) dias, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir de 17/05/2024 (DIB), no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei n.º 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95); b) pagar à parte autora os valores atrasados, a contar de 17/05/2024 (DIB), com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Aposentadoria por Idade HÍBRIDA DIB 17/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Valor mensal do Benefício 01 (um) salário-mínimo Parcelas vencidas RPV 3.1. Da implementação do benefício, prazo e multa. O benefício deve ser implantado em até 60 dias. Em caso de descumprimento da obrigação de implantar administrativamente o benefício, fixo multa no valor de R$800,00 (oitocentos reais) por mês. Fica esclarecido que não haverá atualização ou aplicação de juros aos valores da multa, que serão sempre calculados cheios a cada mês de atraso, sem cálculo pro rata, considerando a simplicidade a ser observada nos juizados especiais. Não serão expedidas RPVs parciais de multas. A RPV das astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total da multa devida. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados 3.2. Do cálculo das parcelas retroativas, quando não expressas. Após a implantação do benefício, deverá o autor ser intimado a apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, no prazo de 05 dias, utilizando preferencialmente a ferramenta disponível no link https://www.jfrs.jus.br/jusprev2/, e informar se renuncia aos valores que excedem 60 salários mínimos para fins de expedição de RPV, se for do seu interesse. A falta de renúncia importará em expedição de precatório. Não apresentados os cálculos no prazo em tela, arquivem-se os autos, até que juntado pedido de desarquivamento acompanhado da planilha pertinente, respeitado o prazo prescricional. Apresentada a planilha, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 dias. Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. Do contrário, expeça-se o precatório/RPV pertinente. Fica, desde já, advertido o exequente que haverá condenação em litigância de má fé, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser descontado das parcelas retroativas, caso apresentada planilha com excesso decorrente de erro grosseiro, a exemplo de: inclusão de parcelas prescritas, parcelas de décimo terceiro pagas na via administrativa em complemento positivo, RMI superior a fixada na via administrativa e DIP ou DIB diversa da expressamente consignada na sentença. Por ocasião de apresentação dos cálculos do autor, deverá o advogado requerer o destaque de seus honorários, sob pena de preclusão, indicando o valor total, o valor a ser destacado e o saldo remanescente à parte. Em caso de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, advirto que só será deferido se for instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios e em momento anterior à expedição do ofício requisitório. O contrato deverá ser apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações. Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências acima, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n° 9.099/95). Interposto recurso voluntário contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Em momento oportuno, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. (documento assinado digitalmente)