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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005303-21.2025.4.01.3303

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1005303-21.2025.4.01.3303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1005303-21.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA LOPES DE SOUZA PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 28/10/2024 - NB: 717.020.837-8). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2219634182) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de insuficiência renal crônica (CID: 10 N18.8) e lúpus eritematoso sistêmico (CID: 10 M32.1), destas não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito, por ocasião do exame físico, que a parte autora apresenta "Bom estado geral e nutricional, lúcida, orientada, anicteríca, acianótica, normocorada, eupnéica, marcha sem alterações, hipercromia cutânea em pernas, TA 120x80 mmHg, FC 78bpm, FR 18ipm, ACV: bulhas rítmicas, normofonéticas, em 2T, sem sopros, AR: murmurio vesicular bem distribuído, sem ruídos adventícios, ABD: ruídos hidroaéreos presentes, flácido, indolor a palpação; extremidades: bem perfundidas, sem edemas, pequenas veias varicosas em pernas; Osteomuscular: movimentos, força e trofismo preservados em membros e coluna, ausência de sinais inflamatórios. Lasegue negativo". Da mesma forma, concluiu o perito ao responder o quesito de número 11: "Não há alterações funcionais significativas, mantendo-se o quadro controlado, com capacidade laborativa preservada, sendo essencial a continuidade do acompanhamento médico periódico para controle evolutivo e prevenção de intercorrências". Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do experto, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal