Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 25/10/2024, com DCB em 60 dias da data da implementação do benefício; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (25/10/2024) - (DIP: 01/04/2026). Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 (MCJF/2025). O montante devido correspondente a R$ 29.872,22. Em face do caráter alimentar da verba, concedo a tutela de urgência, para o que o INSS implemente o benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002744-91.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERAMEIRE GOMES DE MACEDO ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (52 anos, lavradora) postula o restabelecimento de benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 716.971.882-1 - DER em 25/10/2024). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos (id 2208823284), a requerente é portadora de episódio depressivo grave único e sem sintomas psicóticos (CID-F32), transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica] (CID-F41.0) e agorafobia (CID- F40.0) que ocasionam a sua incapacidade temporária e parcial para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, com previsão de cessação em 6 (seis) meses. Conquanto não tenha o perito apontado com precisão o início da incapacidade, referindo se tratar de longa data, tenho que a documentação médica acostada, bem como a concessão anterior de benefício por incapacidade, no período de 18/11/2021 a 25/05/2024, em virtude do mesmo quadro, indicam a sua persistência ao menos desde antes da data do requerimento administrativo. Doutro lado, a qualidade de segurado(a) e o preenchimento da carência se inferem do extrato de informações previdenciárias (CNIS), que indica a prévia concessão de benefício no período entre 18/11/2021 a 25/05/2024. Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 25/10/2024. Fixo a DCB em 60 dias da data da implantação do benefício, a fim de garantir que a parte autora tenha tempo hábil para requerer na via administrativa a prorrogação. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) implementar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário, com DIB em 25/10/2024, com DCB em 60 dias da data da implementação do benefício; b) pagar as parcelas vencidas desde a DIB (25/10/2024) - (DIP: 01/04/2026). Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 (MCJF/2025). O montante devido correspondente a R$ 29.872,22. Em face do caráter alimentar da verba, concedo a tutela de urgência, para o que o INSS implemente o benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório, conforme a modalidade aplicável, intimando-se ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO Juíza Federal