Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010443-38.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SANTOS FRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IONETE LIMA DOS SANTOS - BA38901 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE LOURDES SANTOS FRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se busca a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, ocorrido em 08/09/2020. A parte autora alega ter convivido com o falecido por cerca de 60 anos, apresentando como prova do vínculo o registro de casamento religioso com efeitos civis realizado em 20/12/1978 e a existência de quatro filhos em comum. Relata que o requerimento administrativo, protocolado sob o NB 204.120.215-1 em 01/02/2022, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de dependente na data do óbito. O INSS, em sede de contestação, sustenta a improcedência do pedido ante a ausência de início de prova material contemporânea ao falecimento, conforme exigido pela legislação vigente. Fundamentação Preliminares A preliminar arguida pelo réu quanto à competência e ao valor da causa não merece acolhimento. No rito dos Juizados Especiais Federais, a fixação da competência é balizada pelo valor atribuído à causa, que no presente caso é de R$ 4.848,00, montante este que se encontra muito aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001. De fato, o ajuizamento da ação perante este juizado especial implica renúncia tácita a eventuais valores que excedam a alçada legal na data da propositura, não havendo óbice processual ao prosseguimento do feito. Mérito No caso dos autos, foram apresentados pela parte autora documentos que comprovam o óbito de Antonio Gomes de Oliveira em 08/09/2020 e a sua qualidade de segurado à época do falecimento. A controvérsia cinge-se, portanto, à demonstração da qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge ou companheira, ao tempo do fato gerador. Para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária exige a demonstração do vínculo e da dependência econômica, sendo esta presumida para o cônjuge e o companheiro, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Nesse contexto, concluo que a pretensão autoral não pode ser acolhida. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019 no art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, a prova da união estável e da dependência econômica exige obrigatoriamente início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. No caso em tela, os documentos apresentados pela autora, embora dotados de relevância histórica, mostram-se insuficientes para atender ao rigorismo legal da contemporaneidade. A certidão de casamento religioso com efeitos civis (ID 1179855291) data de 01/12/1960, e as certidões de casamento dos filhos do casal (ID 1179855290, pp. 1 a 5) referem-se a décadas passadas. Tais elementos comprovam a existência de um núcleo familiar sólido no passado, mas não possuem o condão de demonstrar, por si sós, que a convivência marital ou o vínculo matrimonial persistiam de forma ininterrupta até o óbito em 08/09/2020. Existe um hiato probatório de seis décadas entre o registro do matrimônio e o falecimento do instituidor, sem que tenham sido colacionados aos autos documentos intermediários ou, principalmente, contemporâneos que ratificassem a manutenção da vida em comum no período imediatamente anterior ao falecimento. Com relação à certidão de óbito (ID 1179855292), verifico que as informações nela contidas, inclusive o estado civil de "casado" e o endereço residencial em Iaçu-BA, decorrem de declaração unilateral prestada pelo filho da autora. Segundo o entendimento consolidado sobre a matéria, as anotações constantes em registro de óbito possuem presunção relativa de veracidade quanto aos dados biográficos, mas não suprem a necessidade de prova material robusta e contemporânea da coabitação ou da dependência econômica, especialmente quando desacompanhadas de outros indícios como comprovantes de residência conjuntos, contas bancárias comuns ou declarações de dependência em órgãos oficiais datadas do biênio anterior ao óbito. Frise-se que certidão de óbito é documento produzido posteriormente ao óbito, assim, não satisfaz às exigências da Lei 13.846/2019 no que se refere à contemporaneidade da prova. Por fim, visto que a partir da reforma legislativa de 2019 o sistema previdenciário passou a exigir um lastro probatório documental mais rigoroso para evitar fraudes e garantir a sustentabilidade do regime, a ausência de provas materiais que se enquadrem no marco temporal de 24 meses antecedentes ao falecimento impede o reconhecimento do direito. A prova testemunhal, embora pudesse corroborar os fatos, não pode suprir a ausência total de início de prova material contemporânea, conforme a vedação expressa contida na legislação de regência. Assim, não restando comprovada a manutenção da qualidade de dependente na data do óbito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Feira de Santana, Bahia. Juiz Federal