Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022291-54.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON MARIO ANTONIO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112 e SIDNEI DA SILVA - RO3187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GILSON MÁRIO ANTÔNIO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que é trabalhador rural e se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais em razão de patologias ortopédicas na coluna lombar, devidamente comprovadas por laudos e exames médicos, tendo seu requerimento administrativo indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa atual, conforme conclusão da perícia judicial, bem como a impossibilidade de concessão de benefício com base em incapacidade pretérita, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Relativamente ao mérito, o benefício por incapacidade é devido ao segurado que comprovar, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de espondilolistese e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M43.1 e M51.1), reconhecendo, contudo, que não há incapacidade laborativa no momento atual, estando o autor apto ao exercício de atividades, inclusive com possibilidade de desempenho de atividades leves. O expert consignou, ainda, que houve incapacidade pretérita, de natureza total e temporária, pelo período de 180 dias a partir de 01/02/2024, com posterior recuperação funcional. Diante desse contexto, verifica-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa contemporânea à data do requerimento administrativo (18/07/2025), tampouco no momento da realização da perícia judicial, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que a existência de incapacidade pretérita, já superada, não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando ausente incapacidade no momento relevante para análise do direito, conforme sustentado pela autarquia ré. Ademais, a prova pericial produzida em juízo, dotada de imparcialidade e submetida ao contraditório, prevalece sobre os documentos médicos particulares acostados aos autos, não havendo elementos que infirmem suas conclusões. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO