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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1022291-54.2025.4.01.4100

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1022291-54.2025.4.01.4100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022291-54.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON MARIO ANTONIO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112 e SIDNEI DA SILVA - RO3187 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por GILSON MÁRIO ANTÔNIO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, sob o argumento de que é trabalhador rural e se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais em razão de patologias ortopédicas na coluna lombar, devidamente comprovadas por laudos e exames médicos, tendo seu requerimento administrativo indeferido. Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa atual, conforme conclusão da perícia judicial, bem como a impossibilidade de concessão de benefício com base em incapacidade pretérita, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Relativamente ao mérito, o benefício por incapacidade é devido ao segurado que comprovar, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laborativa. A perícia judicial realizada nos autos concluiu que a parte autora é portadora de espondilolistese e transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M43.1 e M51.1), reconhecendo, contudo, que não há incapacidade laborativa no momento atual, estando o autor apto ao exercício de atividades, inclusive com possibilidade de desempenho de atividades leves. O expert consignou, ainda, que houve incapacidade pretérita, de natureza total e temporária, pelo período de 180 dias a partir de 01/02/2024, com posterior recuperação funcional. Diante desse contexto, verifica-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa contemporânea à data do requerimento administrativo (18/07/2025), tampouco no momento da realização da perícia judicial, requisito indispensável para a concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que a existência de incapacidade pretérita, já superada, não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sobretudo quando ausente incapacidade no momento relevante para análise do direito, conforme sustentado pela autarquia ré. Ademais, a prova pericial produzida em juízo, dotada de imparcialidade e submetida ao contraditório, prevalece sobre os documentos médicos particulares acostados aos autos, não havendo elementos que infirmem suas conclusões. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividade laborativa, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO