Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010635-21.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEDIAEL COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCILENE GONCALVES DE ARAUJO DA PAIXAO - PA24580 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e ou aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial, com pagamento de parcelas retroativas. O INSS apresentou proposta de acordo, cujos termos não foram aceitos pela parte autora. Assim, vieram os autos conclusos. Mérito Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez). Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos. Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive. Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade. E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes. Não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos. Vale lembrar que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, de 13/11/2019, e do Decreto n. 10.410, de 1º/07/2020, tais benefícios sofreram alteração em sua nomenclatura: o auxílio-doença passou a ser auxílio por incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Outra alteração importante diz respeito à forma de cálculo do valor dos benefícios. Pelo novo regramento, o salário de benefício será calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26 da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Conclui-se, portanto, que o art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 – que previa o cálculo do salário de benefício pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo – não foi recepcionado pela EC n. 103/2019, que trouxe em seu art. 26 nova forma de cálculo do salário de benefício. Além disso, conquanto a alíquota do benefício de auxílio por incapacidade temporária não tenha sofrido alteração, mantendo-se a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício (art. 72 do Decreto n. 3.048/99, com nova redação), o valor a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser de 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, acrescido de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos para homens e 15 (quinze) anos, para mulheres – com exceção dos benefícios de natureza acidentária (art. 26, §2º, III, §3º, II, e §5º, da EC n. 103/2019). Impende frisar, porém, que, para os fatos geradores ocorridos até a promulgação da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, aplicam-se as regras antigas, em observância ao princípio tempus regit actum, ao direito adquirido e conforme interpretação extensiva do art. 3º, caput, da EC n. 103/2019: A concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU). Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Da incapacidade laboral Na perícia médica realizada em 17/07/2025 (2195996683), o perito concluiu que a parte autora é portadora de "I25 Doença cardiovascular aterosclerótica, descrita desta maneira; I20 Angina instável; M51.2 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados; M51 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; F10 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool intoxicação aguda; E11 Diabetes mellitus não insulino dependente”, apresentando incapacidade parcial, multiprofissional e temporária desde 26/06/2025, necessitando de um período de 90 dias para recuperação, conforme avaliação do médico perito e parecer/conclusão. Consta ainda do laudo: CONSIDERAÇÕES FINAIS: No momento as patologias apresentadas pelo periciando o tornam incapaz para suas atividades laborais. O mesmo tem limitação para atividades que requerem esforços físicos, pegar pesos, deambular longas distâncias e ficar muito tempo em posição ortostática. PARECER (FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO): A incapacidade que se comprova é parcial e temporária. -Sugestão: 90 dias de afastamento laboral para dar continuidade ao tratamento. Assim, conclui-se que restou demonstrada a incapacidade parcial e temporária, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. Saliente-se que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o(a) periciando(a) apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo. Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à natureza temporária da incapacidade laboral, ante a demonstração da inexistência de disfuncionalidade orgânica insuscetível de reversão/cura e capaz de afetar permanentemente o desempenhosistêmicodas partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora. Nesse viés, entendo que o afastamento definitivo da parte autora de suas atividades laborais somente se justificaria se, esgotados todos os recursos terapêuticos e os prazos necessários à recuperação, permanecessem os distúrbios graves e extensos que afetassem o postulante a ponto de torná-lo total e permanentemente impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, o que não se verifica no caso em análise. Da qualidade de seguradoe da carência Quanto à carência, o perito do INSS concluiu que a parte autora é portadora de doença que NÃO a dispensa da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 26, II da Lei n. 8.213/91. A parte autora comprova a qualidade de segurado especial, tendo apresentado como início de prova no processo administrativo (2176127466): Carteira de Pesca expedida em 21/08/2024, certidão de casamento de 06/07/1998 (profissão dos nubentes: lavradores), TAU de 02/06/2010, requerimento de seguro defeso do período 11/2023 a 02/2024. Além disso, conforme informações do CNIS 2176781240, recebeu auxílio-doença em 3 períodos distintos entre 2021 e 2023, entre eles o compreendido no intervalo de 20/12/2022 a 05/07/2023, NB 6418764009. Destarte, o grau de incapacidade comprovado nos autos assegura ao requerente a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59 e seguintes, LBPS), com DIB na data da citação 10/07/2025 (TNU PEDILEF nº 5002063-88.2011.4.04.7012), visto que a DII do período de incapacidade indicado pelo perito (26/06/2025) é posterior à DER do processo administrativo (05/07/2024), devendo ser mantido por 90 dias, a contar da data de implantação do benefício, exceto se o(a) segurado(a) requerer a sua prorrogação perante o INSS, caso em que este não poderá ser cessado sem a realização de nova perícia administrativa que demonstre a ausência de incapacidade laboral. Deverá, ainda, ser respeitado o prazo indicado no § 1º, do art. 10, da Portaria Conjunta n. 02/2020, do Ministério da Economia/INSS/Diretor de Atendimento. Quanto à fixação da DIB na data de citação, destaca-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUXÍLIODOENÇA. INAPTIDÃO LABORAL TEMPORÁRIA. II) RAZOABILIDADE DO TEMPO ESTIMADO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE EFETIVO AFASTAMENTO DO TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS E ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADA. II) DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA TECNICAMENTE. DII POSTERIOR A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. Admissibilidade Recursal 1. Recurso Inominado admitido, porquanto interposto a tempo e modo. Mérito-Tempo Estimado Para a Manutenção do Benefício2. De acordo com o Tema 246, da Turma Nacional de Uniformização (TNU), Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.2.1. Por sua vez, o art. 479 c/c art. 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC), determinam que o juiz deve apreciar as provas constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.2.2. Ou seja, desde que o julgador indique na decisão as razões pelas quais deixou de considerar o prazo de recuperação estimado pelo profissional responsável pelo exame técnico, poderá adotar termo inicial diverso.3. No caso, a estimativa data de cessação do benefício (DCB) deve permanecer conforme consignada pelo julgador singular: 12(doze) meses, a partir da data de implementação do benefício de auxílio-doença.4. É que o laudo médico produzido para subsidiar o julgamento da causa não o afirma categoricamente, mas apenas sugere a possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho em 12 (doze) meses, desde que a autora/recorrida submeta-se a tratamento medicamentoso. Esclarece, ainda, que `O TRATAMENTO É OFERECIDO PELO SUS COM DIFICULDADE.5. A discopatia lombar degenerativa, patologia causadora da inaptidão laboral, é crônico-degenerativo e, quando do exame técnico, a periciando, que é mecânico de máquinas pesadas, estava com 51(cinquenta e um) anos de idade e [...] APRESENTA SEQUELA DE AMPUTAÇÃO DOS 3º, 4º E 5º DEDOS DA MÃO OCORRIDA EM 2017. 6. Ante esse quadro, seria temerário, ante esse quadro, afirmar a recuperação plena da capacidade de trabalho da recorrida no prazo pretendido pelo recorrente; dito de outro modo, é prudente a manutenção do benefício por pelo menos 12 meses após a implantação, nos termos do julgado monocrático, com a realização de perícia administrativa revisional ao final desse lapso temporal, na hipótese de requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, parte final, da Lei nº 8.213/1991.7. É de se manter, portanto, a sentença impugnada, que, no ponto questionado, apresenta solução razoável e adequada às circunstâncias do caso.- Data de Início do Benefício (DIB)8. Em se tratando de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), a data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data de início da incapacidade (DII), desde que sobre ela não haja dúvida, devendo prevalecer, em regra, a que for definida pelo experto a partir de exame clínico subsidiado por informações objetivas (exames, relatórios médicos, histórico de tratamentos etc).9. No caso, o laudo médico produzido sob o contraditório aponta a época do surgimento da impossibilidade de trabalho (10/01/2020) a partir da análise de exames a que o experto teve acesso na ocasião da produção da prova. Desse modo, a DII foi tecnicamente estabelecida e, assim, deve prevalecer.10. Se a data de início da incapacidade (DII) estimada pelo experto judicialmente designado para avaliar o(a) segurado(a) é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) 23/10/2019 (id 276.329.022), a data de início do benefício (DIB) deve corresponder à citação da autarquia previdenciária (15/05/2020), consoante a orientação sedimentada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca desse aspecto (v., p. ex.: PEDLEF nº 5002063-88.2011.4.04.7012, DOU de 06/03/2015, pp. 83/193; PEDILEF nº 50078230920114047112, DOU de 12/09/2017, pp. 49/58).11. Portanto, a data de início do benefício deveria ser fixada em 11/05/2020, data em que a autarquia federal foi devidamente citada.12. Como a juíza sentenciante fixou a DIB em 15/05/2020 (data em que o INSS protocolou sua contestação), assim deve permanecer, por força da vedação de reformatio in pejus (reforma para pior), visto que o demandante não recorreu da sentença. Conclusão 13. Recurso Inominado do INSS desprovido.14. Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação. (AGREXT 1000855-24.2020.4.01.4000, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PI, PJe Publicação 10/04/2023) Dessa forma, faz jus o demandante ao recebimento das parcelas retroativas desde 10/07/2025 (data de citação da autarquia registrada no PJe) até a DIP definida nesta sentença, devendo ser descontados os períodos em que houve recebimento de outro benefício previdenciário ou assistencial, inclusive auxílio emergencial em virtude da pandemia da Covid-19, por serem inacumuláveis, consoante vedação imposta no art. 124, da Lei n. 8.213/91, art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, art. 3º, inciso III, do Decreto n. 10.316/2020, art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/2020 e art. 18, § 2º, da Medida Provisória n. 1.039/2021. Impende salientar que do montante devido a título de atrasados não deverão ser descontados os períodos em que orequerente eventualmente exerceu atividade remunerada. Isso porque, nas diversas situações em que a benesse em questão é negada pela autarquia requerida, outra solução não resta ao(à) segurado(a) senão trabalhar, ainda que a duras penas, para prover o seu sustento. Nesse sentido, inclusive, e atenta à situação desses segurados, a TNU editou o Enunciado de Súmula nº 72, segundo o qual “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. Demais disso, em acórdão recente proferido em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp n. 1786590/SP e REsp n. 1788700/SP – acórdão publicado em 1º/07/2020), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JEDIAEL COSTA ARAUJO - CPF: 008.935.782-58, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB na data da citação em 10/07/2025, DIP no 1º dia do mês de expedição da ordem judicial e DCB em 90 dias da data de implantação, conforme tempo fixado no laudo pericial; b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre a DIB e a DIP, a título de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme MCJF (Resolução CJF 963/2025). Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20. Fica esclarecido ao INSS que eventual implantação automatizada decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a implantação ou o restabelecimento do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal