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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1027001-20.2024.4.01.3400

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1027001-20.2024.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio por incapacidade temporária, em favor da autora, no período compreendido entre 18/11/2023 a 03/03/2024, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais e observada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis no mesmo intervalo, nos termos da fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027001-20.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA DE MELO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLY DOS REIS PEREIRA MEDEIROS SIMOES - GO26069 e MONICA ARANTES SILVA - DF15665 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido (NB 638.548.822-9), ocorrida em 17/11/2023. É o breve relatório, conquanto dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991). Nos termos do Tema 277 da TNU, “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.”. No caso concreto, embora não haja nos autos comprovação do pedido de prorrogação do último auxílio por incapacidade temporária (NB 638.548.822-9), este Juízo, em observância ao dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, realizou consulta ao SAT Central (sistema que consolida informações previdenciárias) e constatou a existência de requerimento administrativo tempestivo com essa finalidade. O pedido foi indeferido sob o fundamento de envolver perícia classificada como PPMRES. Presente, portanto, o interesse de agir da autora, sendo possível, em tese, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 638.548.822-9 desde a DCB, conforme postulado na inicial, caso comprovada a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa. Laudo pericial A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, fixando a data de início da incapacidade em 09/03/2022 e indicando afastamento pelo período estimado de 12 (doze) meses, com vistas à realização de tratamento adequado e à possível recuperação da capacidade laborativa. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco houve impugnação específica pelas partes, razão pela qual impõe-se o acolhimento integral do parecer técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, notadamente em razão de sua fundamentação sólida e tecnicamente consistente. Qualidade de segurado e carência Os requisitos supracitados mostram-se incontroversos, não apenas em razão do consistente histórico contributivo registrado no CNIS, aliado ao período ordinário de graça, mas também porque a data de início da incapacidade fixada pela perita judicial antecede em poucos dias o termo inicial de percepção, pela requerente, do auxílio por incapacidade temporária (NB 638.548.822-9), conforme sequência nº 10 do extrato previdenciário (ID 2123986676). Parcelas vencidas No curso da presente demanda, a parte autora obteve a concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 04/03/2024. Posteriormente, inclusive após a realização da perícia médica judicial em 29/01/2025, sobreveio agravamento do quadro clínico, circunstância reconhecida pela própria autarquia, que promoveu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, atualmente em manutenção. Nesse cenário, são devidas à parte autora apenas as parcelas de auxílio por incapacidade temporária compreendidas entre 18/11/2023, dia subsequente à cessação do benefício NB 638.548.822-9 — cujo pedido de prorrogação foi tempestivamente formulado, embora indeferido na via administrativa — e 03/03/2024, véspera da DIB do auxílio por incapacidade temporária NB 647.237.145-1, posteriormente sucedido pela aposentadoria por incapacidade permanente atualmente ativa. DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de parcelas retroativas de auxílio por incapacidade temporária, em favor da autora, no período compreendido entre 18/11/2023 a 03/03/2024, respeitado o teto dos Juizados Especiais Federais e observada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis no mesmo intervalo, nos termos da fundamentação supra. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Brasília, data da assinatura eletrônica.