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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1015999-82.2026.4.01.3400

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1015999-82.2026.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015999-82.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULLIANA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS VIEIRA NOLETO - TO11.852 e CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906 POLO PASSIVO: SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS/MS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS/MS e ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE –SGTES/MS, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que para garanta suspensão da decisão de indeferimento da sua inscrição no Programa Mais Médicos, afastando-se a exigência de apresentação imediata da habilitação para o exercício da medicina no exterior, permitindo-se sua juntada até o término do Módulo de Acolhimento e Avaliação ou antes do efetivo início das atividades. O pedido de liminar e de justiça gratuita foi indeferido (id: 2238588825), restando determinado o recolhimento das custas judiciais em 15 dias, sob pena de extinção. Não obstante a autora tenha sido devidamente intimada eletronicamente, o prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação (id 2238649235), o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal. Não há notícia de interposição de agravo de instrumento. Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. Brasília, (data da assinatura eletrônica). FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF