Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Implantar o benefício de pensão por morte em favor de J. P. S. e Fernanda Oliveira Silva Alves, com cota-parte de 50 por cento para cada uma. Fixar a data de início do benefício em 24 de junho de 2023 para a autora Joana e em 11 de dezembro de 2023 para a autora Fernanda. Efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros na forma da lei, respeitando o teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: Beneficiário: J. P. S. e FERNANDA OLIVEIRA SILVA ALVES CPF: 040.985.501-48 e 712.190.941-37 DIB: 24/06/2023 e 11/12/2023 PRAZO: até a implementação da idade de 21 anos de cada autora DIP: data da sentença. Em relação aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas estão limitadas a 60 salários-mínimos, de acordo com o §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001. Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento. Créditos de benefícios legalmente inacumuláveis deverão ser descontados, incluindo-se Auxílio Emergencial e/ou Parcelas de Seguro Desemprego. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e, a partir de então, com base na mesma taxa aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) até a data da expedição do precatório. Quanto à correção pelo INPC, deve ser o índice de correção aplicável, pois rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, tema 810, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento ao qual se filia este juízo. Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001390-53.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO ANDRADE E LOPES - GO47193 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro os pedidos da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, benefício que tem previsão no art. 74 da lei nº. 8.213/91. Os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para o gozo de pensão por morte são os seguintes: a) prova do óbito; b) prova de que a pessoa falecida mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, na hipótese de já a ter perdido, que fazia jus ao gozo de aposentadoria; e c) prova da dependência econômica. Estabelecidas as premissas legais, passo a examinar o caso em concreto. As autoras buscam a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, Fábio Silva Alves, ocorrido em 24 de junho de 2023. A petição inicial relata que o benefício foi negado na via administrativa sob o argumento de falta de qualidade de segurado do falecido. As autoras sustentam que o indeferimento foi indevido, pois o instituidor era beneficiário de auxílio-doença ativo na data do óbito. O INSS apresentou contestação defendendo a regularidade do indeferimento com base na perda da qualidade de segurado. O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à concessão do benefício para a menor Joana. A controvérsia gira em torno da manutenção da condição de segurado de Fábio Silva Alves no momento do seu falecimento. Ao analisar o liame entre as alegações das autoras e as provas produzidas, observa-se que a pretensão é amparada por documentação irrefutável emitida pela própria autarquia ré. A certidão de óbito confirma o falecimento em 24 de junho de 2023 (id Num. 2122635319 - Pág. 16). A relação de parentesco e a dependência econômica, que no caso de filhos menores de 21 anos é presumida pela lei, estão devidamente comprovadas pelos documentos de identificação anexados aos autos (ids Num. 2122635319 - Pág. 3 e Num. 2122635319 - Pág. 9). O ponto determinante para o julgamento é o Histórico de Créditos (HISCRE) de identificação número 2143560427. Este documento prova categoricamente que o falecido era titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (número 649.603.189-8), com data de cessação registrada exatamente no dia do óbito, em 24 de junho de 2023. De acordo com a legislação previdenciária, mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício. Portanto, sendo o instituidor beneficiário de auxílio-doença no momento da morte, sua qualidade de segurado é indiscutível, tornando o indeferimento administrativo um erro que deve ser corrigido por este Juízo. Fixação da Data de Início do Benefício (DIB) As datas de início do benefício devem ser fixadas de forma distinta para as duas autoras: Para J. P. S., por ser menor impúbere (nascida em 13 de novembro de 2017), a lei estabelece que não corre prescrição. Assim, seu direito à pensão retroage à data do falecimento do pai, em 24 de junho de 2023. Para Fernanda Oliveira Silva Alves, que já possuía 18 anos na data do óbito (nascida em 18 de agosto de 2004), aplica-se a regra do requerimento tardio. Como o pedido administrativo foi realizado apenas em 11 de dezembro de 2023, ou seja, após o prazo de 90 dias previsto na lei, a data de início do seu benefício deve ser fixada na data da entrada do requerimento (DER). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: Implantar o benefício de pensão por morte em favor de J. P. S. e Fernanda Oliveira Silva Alves, com cota-parte de 50 por cento para cada uma. Fixar a data de início do benefício em 24 de junho de 2023 para a autora Joana e em 11 de dezembro de 2023 para a autora Fernanda. Efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros na forma da lei, respeitando o teto de 60 salários mínimos vigente na data do ajuizamento. Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: Beneficiário: J. P. S. e FERNANDA OLIVEIRA SILVA ALVES CPF: 040.985.501-48 e 712.190.941-37 DIB: 24/06/2023 e 11/12/2023 PRAZO: até a implementação da idade de 21 anos de cada autora DIP: data da sentença. Em relação aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas estão limitadas a 60 salários-mínimos, de acordo com o §3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001. Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento. Créditos de benefícios legalmente inacumuláveis deverão ser descontados, incluindo-se Auxílio Emergencial e/ou Parcelas de Seguro Desemprego. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Também deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) e, a partir de então, com base na mesma taxa aplicável aos depósitos em caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997) até a data da expedição do precatório. Quanto à correção pelo INPC, deve ser o índice de correção aplicável, pois rejeitada a modulação de efeitos no RE 870.947, tema 810, sendo que o Superior Tribunal de Justiça considera haver regra especial aplicável aos créditos relativos a benefícios previdenciários (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei 11.430/2006), posicionamento ao qual se filia este juízo. Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme enunciado nº 204 da súmula do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Presentes os requisitos legais e a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com implantação em no máximo 30 dias da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, após a expiração deste prazo de cumprimento. DIP na data da sentença. Orientações Gerais às partes: 1. Ao ser intimada da sentença, autora deve manifestar-se expressamente sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, e, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. A apresentação dessa informação viabiliza implantação mais eficiente e rápida do benefício concedido. 2. Sendo positiva a resposta, dê-se vista ao INSS da manifestação da parte autora, para o fim de adequação da RMI da pensão por morte e da confecção de planilha de valores atrasados respectivos. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Luziânia-GO, data da assinatura digital. Documento assinado digitalmente pelo Magistrado TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal