Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1093331-33.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEBERSON RODRIGUES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento antecipado da lide. Passo ao mérito No que se refere à alegada ausência de pactuação da capitalização de juros, não assiste razão à parte autora. O contrato firmado entre as partes contém previsão expressa quanto à incidência de juros compostos com capitalização mensal, conforme se verifica de cláusula específica que dispõe sobre a aplicação de “juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal” (ID 2212466490), bem como da própria estrutura do contrato, que apresenta distinção entre taxa nominal e taxa efetiva anual, circunstância que evidencia a adoção de regime de capitalização intra-anual. Ademais, o instrumento contratual estabelece de forma clara que os juros incidem sobre o saldo devedor atualizado, sendo recalculados mensalmente por ocasião do vencimento das prestações, o que se coaduna com a sistemática do Sistema de Amortização Constante (SAC), adotado no caso concreto. Tal metodologia, por si só, não implica ilegalidade, mas representa padrão técnico amplamente utilizado nos financiamentos habitacionais. Dessa forma, verifica-se que a exigência de pactuação expressa da capitalização de juros foi devidamente observada, inexistindo vício de consentimento ou deficiência informacional apta a ensejar a nulidade da cláusula, notadamente porque o contrato apresenta, em seu quadro-resumo e nas cláusulas gerais, informações suficientes acerca da taxa de juros, forma de cálculo e encargos incidentes. No tocante à alegação de cobrança excessiva com base em parecer técnico unilateral, observa-se que a metodologia adotada pela parte autora parte da premissa de aplicação de juros simples, o que não encontra respaldo no contrato firmado. Assim, a diferença apontada decorre da substituição indevida do regime pactuado, não sendo apta, por si só, a demonstrar cobrança abusiva ou ilegal. Quanto à taxa de administração mensal, igualmente não prospera a pretensão autoral. O contrato prevê expressamente a cobrança de tarifa de administração no valor de R$ 25,00, integrando o encargo mensal, com indicação clara de sua incidência e natureza. Trata-se de encargo acessório vinculado à gestão do contrato, cuja cobrança, no âmbito do SFH/SBPE, é admitida quando prevista contratualmente, como ocorre no caso dos autos. Não há demonstração de que referida tarifa esteja dissociada de qualquer serviço prestado ou que represente encargo disfarçado ou duplicidade de cobrança, tampouco há indicação de violação a norma específica que vede sua exigência. Assim, não se verifica abusividade apta a justificar sua exclusão. No que concerne à alegação de venda casada, especialmente quanto ao seguro habitacional, observa-se que a contratação de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel constitui exigência normativa no âmbito do financiamento habitacional, não configurando, por si só, prática abusiva. Ademais, o contrato prevê a possibilidade de escolha da seguradora, o que afasta a alegação de imposição indevida. Por fim, não restou comprovada a existência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual apto a ensejar revisão judicial, sendo certo que os encargos cobrados decorrem da aplicação das cláusulas livremente pactuadas, em consonância com a legislação aplicável ao Sistema Financeiro da Habitação. Diante desse contexto, não se identificam ilegalidades ou abusividades nas cláusulas contratuais impugnadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º. e 1.012, § 3º., ambos do CPC. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF