Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) - IDOSO em favor de LAURENICE BATISTA DOS SANTOS, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/02/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com data de início do pagamento administrativo fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1022952-42.2024.4.01.3300 Objeto - [Pessoa com Deficiência] Autor/a – AUTOR: LAURENICE BATISTA DOS SANTOS Ré(u) - REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Trata-se de demanda ajuizada por LAURENICE BATISTA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual objetiva a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) na condição de pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 21/11/2023. Alega a parte autora ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), patologia que lhe impõe severas limitações funcionais e obstaculiza sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com os demais cidadãos. Sustenta, ainda, encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica, residindo sozinha e subsistindo exclusivamente por meio de doações de terceiros, uma vez que não possui renda própria nem auxílio financeiro de familiares. Em sede de contestação, a autarquia previdenciária pugnou pela improcedência total do pedido. Argumentou que a parte autora não preenche o requisito da deficiência, fundamentando sua tese no resultado da perícia médica administrativa que não identificou impedimentos de longo prazo. No que tange ao aspecto socioeconômico, o réu defendeu a estrita observância do critério de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, asseverando que a assistência social possui caráter subsidiário e que não restou comprovada a impossibilidade de a autora prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por seu núcleo familiar, conforme as balizas da Lei nº 8.742/93. Fundamentação Análise do Mérito No que tange ao requisito da deficiência, o deslinde da controvérsia exige a análise técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia médica judicial, conduzida pela Dra. Carole Dantas Lacerda de Andrade, foi conclusiva ao diagnosticar a autora como portadora de Fibromialgia (CID M79.7) em grau leve, sem evidências de limitações funcionais significativas nos punhos ou dedos. O exame físico revelou teste de Tínel negativo bilateralmente e ausência de restrições de mobilidade, o que levou a expert a concluir pela inexistência de impedimentos de longo prazo que obstruam a participação social da requerente nos moldes exigidos pela Lei nº 13.146/2015. Assim, afasto o reconhecimento da deficiência como fundamento para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo, uma vez que a prova técnica judicial não ratificou a tese da inicial quanto à existência de barreiras impeditivas de longo prazo. Passando à análise da condição socioeconômica, o laudo social elaborado pela perita Sandra de Andrade Teixeira apresenta um quadro de vulnerabilidade inconteste. A autora reside sozinha em um imóvel de herança familiar, cuja estrutura é regular, porém guarnecida por móveis simples, gastos pelo tempo e, em alguns casos, enferrujados. A descrição detalhada da residência e a constatação de que a autora não exerce atividade laboral desde 2020, dependendo de doações para custear alimentação e medicamentos para hipertensão e diabetes, evidenciam que o grupo familiar não possui meios de prover a subsistência digna da requerente. Nesse contexto, CONCLUO que o requisito da miserabilidade restou plenamente comprovado. Assim, verifico que a parte autora preenche o requisito econômico para o recebimento do amparo assistencial, restando apenas a definição do marco temporal e da modalidade do benefício. Por fim, cumpre observar a ocorrência de fato superveniente relevante para a solução da lide. A autora, nascida em 23/02/1961, completou 65 anos de idade no curso deste processo, especificamente em 23/02/2026. Diante da natureza alimentar do benefício e do princípio da proteção social integral, aplica-se a fungibilidade entre as modalidades de BPC (deficiente e idoso). Uma vez que o requisito da idade foi implementado e a miserabilidade é preexistente e contínua, a concessão do benefício na modalidade idoso é medida de rigor. Dessa forma, considerando que a vulnerabilidade econômica da parte autora foi comprovada e que a mesma atingiu a idade legal para o amparo assistencial ao idoso durante a tramitação processual, RECONHEÇO o direito à percepção do benefício. Conclui-se, portanto, que o benefício é devido desde a data em que a autora completou 65 anos, momento em que todos os requisitos legais para a modalidade BPC-Idoso restaram consolidados, garantindo-lhe o suporte necessário para uma vida digna frente às suas necessidades específicas de saúde e subsistência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) - IDOSO em favor de LAURENICE BATISTA DOS SANTOS, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 23/02/2026, pagando-lhe as parcelas vencidas. Os juros e a correção monetária serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício assistencial, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação do BPC/LOAS em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com data de início do pagamento administrativo fixada no primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença registrada automaticamente no e-CVD. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, (data na assinatura eletrônica) JUIZ/A FEDERAL