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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1073080-30.2024.4.01.3700

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1073080-30.2024.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, apenas, por danos materiais, consistente na restituição dos valores sacados indevidamente da conta vinculada ao FGTS do autor – R$4.287,93 (11/12/2012) e R$1.742,16 (12/12/2012) –, cujos montantes deverão ser recompostos com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1073080-30.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por Raimundo Nonato Moreira contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual se busca a condenação da empresa pública à restituição de valores indevidamente subtraídos de sua conta vinculada ao FGTS, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando fraude em saques realizados em 2012 por terceiros, em outra unidade federativa, os quais não reconhece. Preliminares Inicialmente, analiso a prejudicial de mérito relativa à prescrição arguida pela Caixa Econômica Federal. No caso vertente, observa-se que os saques questionados remontam ao ano de 2012. Contudo, verifica-se que o autor ajuizou a ação originária sob o nº 0065328-81.2015.4.01.0000 ainda no ano de 2015, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O longo lapso temporal decorrido até a presente distribuição perante este Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, ocorrida apenas em 2024, deveu-se exclusivamente ao declínio de competência e aos trâmites processuais daquela Corte, não podendo ser imputado ao autor qualquer desídia ou inércia. Assim, considerando que o ajuizamento da primeira ação interrompeu o prazo prescricional e que a lide permaneceu pendente de definição de competência, afasto a tese de prescrição. Mérito No mérito, a controvérsia reside na autenticidade dos saques efetuados na conta fundiária do autor no ano de 2012 e na existência de responsabilidade civil da instituição financeira. No caso dos autos, foram apresentados pela parte ré extratos detalhados demonstrando os débitos sob códigos de saque. Todavia, a Caixa Econômica Federal limitou-se a trazer dados sistêmicos, deixando de apresentar elementos aptos a atribuir, de forma indubitável, a autoria dos saques ao demandante. Não foram colacionados aos autos comprovantes de retirada em terminais físicos mediante assinatura, registros de biometria ou logs de transações eletrônicas que garantissem a segurança da operação. Nesse contexto, concluo que a ré falhou no seu dever de guarda e segurança dos valores depositados sob sua gestão. A responsabilidade da CEF, na qualidade de prestadora de serviços e gestora do fundo, é objetiva, cabendo-lhe provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir do dever de indenizar, o que não ocorreu na espécie. O autor, por sua vez, reforçou sua tese com a apresentação de Boletim de Ocorrência, demonstrando a verossimilhança da alegação de fraude. Assim, o dano material consistente nos valores indevidamente sacados em 2012 (Ids 2165493093 e 2165493095) é evidente e deve ser reparado mediante a restituição integral dos saldos devidamente atualizados. Com relação ao pedido de danos morais, sorte não assiste ao autor. Embora o prejuízo patrimonial seja inequívoco, a jurisprudência consolidada sobre o tema indica que o dano moral não se configura “in re ipsa” em casos de saques indevidos em contas de FGTS ou PIS, salvo se comprovada repercussão gravosa na esfera íntima ou social do indivíduo. Na hipótese dos autos, o autor não logrou demonstrar abalo físico ou psíquico que ultrapassasse o mero dissabor cotidiano decorrente de falha administrativa. Não há prova de que a falta desses valores tenha gerado privações severas ou inscrição em cadastros de inadimplentes, razão pela qual o pedido indenizatório extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. Por fim, visto que a responsabilidade civil quanto ao dano material ficou configurada pela ausência de provas de autoria dos saques pela ré, a procedência parcial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização, apenas, por danos materiais, consistente na restituição dos valores sacados indevidamente da conta vinculada ao FGTS do autor – R$4.287,93 (11/12/2012) e R$1.742,16 (12/12/2012) –, cujos montantes deverão ser recompostos com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita requerida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), fica facultado à parte recorrida a apresentação de contrarrazões no prazo legal, com a posterior remessa à Turma Recursal. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. Juiz Federal Titular/Substituto