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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1008533-41.2025.4.01.3313

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1008533-41.2025.4.01.3313
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008533-41.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELVANI DOS SANTOS QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO - BA72091 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DELVANI DOS SANTOS QUEIROZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente), cumulado com o adicional de 25%. Alega o autor que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de patologias que demandam auxílio de terceiros. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido ante a ausência de incapacidade no momento do requerimento. Realizada perícia médica judicial. É o breve relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral (art. 42 e 59 da Lei 8.213/91). No caso em tela, o ponto central da controvérsia reside na existência de incapacidade laborativa na Data de Entrada do Requerimento (DER). O autor protocolou o pedido administrativo em 08/05/2024, conforme consta no dossiê previdenciário (Id 2229132759). Submetido à perícia médica judicial em 03/12/2025, conduzida pelo Dr. Bruno Vasconcellos Rodrigues (Id 2226658146), o perito oficial concluiu que o autor apresenta quadro clínico que gera incapacidade, contudo, fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 29/10/2025. Verifica-se, portanto, que na data do requerimento administrativo (08/05/2024), o autor não preenchia o requisito da incapacidade laborativa, uma vez que o impedimento apenas eclodiu em momento posterior (outubro de 2025) à pretensão resistida que fundamenta a presente ação. O Poder Judiciário analisa a legalidade do ato de indeferimento do INSS com base nos elementos existentes à época do pedido. Não havendo incapacidade na DER, o indeferimento administrativo (Id 2211499175) pautou-se na estrita legalidade, não subsistindo direito ao benefício retroativo ou à concessão judicial sem novo prévio requerimento que considere a nova situação fática. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal