Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento Provisório de Sentença 0050445-17.2015.4.01.3400

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
0050445-17.2015.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

ões do referido termo de transação, as quais passam a reger o acordo. Desnecessária a intimação da União, já que somente a Eletrobrás irá arcar com as obrigações e haverá quitação integral da dívida, sem quaisquer ônus a serem suportados pela União. Nesse sentido, importante asseverar que por se tratar de obrigação solidária, a parte exequente poderia optar contra quem deveria executar o cumprimento da obrigação. Oportuno asseverar que em casos semelhantes (0032822-13.2010.4.01.3400 e 0014939-29.2005.4.01.3400) a União, embora intimada, nada requereu e não se opôs ao acordo. Por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos arts. 513, caput, 924, II, e 925, todos do CPC. Custas, despesas e honorários na forma prevista no instrumento de transação. Considerando que as partes acordantes renunciaram ao prazo recursal, declaro, nesta data, o trânsito trânsito em julgado desta sentença quanto às referidas partes. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 0050445-17.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: METALGRAFICA CEARENSE S/A - MECESA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS SENTENÇA Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível e não havendo vícios na manifestação de vontade das partes, com respaldo no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS e a exequente EXEQUENTE: METALGRÁFICA CEARENSE S/A e MARCOS MULLER COSTA FILHO, consistente no pagamento dos valores discriminados no instrumento de acordo formulado por intermédio da petição de Id. 2233839978. As partes mencionadas anuem com as cláusulas e condições do referido termo de transação, as quais passam a reger o acordo. Desnecessária a intimação da União, já que somente a Eletrobrás irá arcar com as obrigações e haverá quitação integral da dívida, sem quaisquer ônus a serem suportados pela União. Nesse sentido, importante asseverar que por se tratar de obrigação solidária, a parte exequente poderia optar contra quem deveria executar o cumprimento da obrigação. Oportuno asseverar que em casos semelhantes (0032822-13.2010.4.01.3400 e 0014939-29.2005.4.01.3400) a União, embora intimada, nada requereu e não se opôs ao acordo. Por consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos arts. 513, caput, 924, II, e 925, todos do CPC. Custas, despesas e honorários na forma prevista no instrumento de transação. Considerando que as partes acordantes renunciaram ao prazo recursal, declaro, nesta data, o trânsito trânsito em julgado desta sentença quanto às referidas partes. Intimem-se. Realizado o pagamento pela Eletrobrás, conforme modo e prazo dispostos no acordo, arquivem-se os autos. Brasília/DF. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF