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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.891.681

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
28/08/2023
Publicação
DJe 30/08/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Como já delineado na decisão combatida, as circunstâncias em que embasaram a entrada na casa do ora agravado, descritas pelos policiais, foram as seguintes: a) abordagem de dois adolescentes, em via pública, com os quais foram apreendidas porções de droga; b) confissão, pelos menores, de que atuavam no tráfico e que trabalhavam para pessoa com alcunha "Pernalonga", com a indicação de seu endereço residencial; c) autorização da esposa do acusado (suposto "Pernalonga") para o ingresso em sua morada.

2. Todavia, a moldura fática delineada no acórdão proferido pela Corte estadual - que reconheceu a nulidade da diligência - aponta que a esposa do réu não manifestou sua concordância com a entrada na casa, tanto que questionou os policiais sobre a existência de mandado judicial que autorizasse seu ingresso no local.

3. Além disso, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de haver apreensão de drogas em via pública, em poder de terceiros, não permite presumir que o local por eles indicado seja utilizado para o comércio espúrio, de modo a autorizar a pronta entrada na morada. É necessário que a informação seja previamente confirmada por outros dados, obtidos a partir da realização de campanas no local ou outra forma de investigação prévia.

4. Agravo não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.