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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1012584-68.2025.4.01.4001

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1012584-68.2025.4.01.4001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1012584-68.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA REIS PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA REIS PEREIRA DA SILVA contra ato que atribui ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo que o impetrado proceda à análise do pedido administrativo de emissão de pagamento não recebido. A impetrante argumentou, em síntese, que: i) em 20/08/2025 solicitou a emissão de pagamento não recebido em relação a um benefício previdenciário; ii) até a data de impetração deste mandado de segurança, o pedido ainda não havia sido analisado e vi) já foi ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto na Lei. 9.784/99 para a emissão de uma decisão em processos administrativos desse tipo. Requereu a assistência judiciária gratuita. Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração. A autoridade impetrada, instada a prestar informações, manifestou-se no id 2188075673, informando a autorização para o pagamento das parcelas do benefício requeridas. É o relatório. DECIDO. Conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ora juntado, observo que a impetrante obteve administrativamente a liberação do pagamento referente ao período de 15/09/2024 a 27/05/2025 do benefício por incapacidade de NB 634.810.347-5, cujo valor estará disponível para saque a partir do dia 25/03/2026. Desse modo, verifico a ocorrência da hipótese de perda superveniente de interesse de agir, em virtude da satisfação administrativa do intento da parte autora, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Intimem-se. Picos, Piauí. Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal