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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1057217-45.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1057217-45.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, reconheço a litispendência do feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, consoante fundamentação exposta. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057217-45.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELCIMAR DA SILVA MONTENEGRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de beneficio assistencial. Como é cediço, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra anteriormente ajuizada e que ainda não esteja acobertada pela coisa julgada, ou seja, na hipótese de se repetir ação, que ainda esteja em curso entre as partes, valendo-se da mesma causa de pedir e pedido. Confrontando-se a exordial que instrui o presente feito e a peça inicial do processo n.º 1038715-58.2025.4.01.3200 (6ª Vara Federal do Amazonas), constata-se que sucede litispendência, eis que em ambas as ações são idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. Pelo exposto, reconheço a litispendência do feito e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, consoante fundamentação exposta. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal