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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000606-04.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5000606-04.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

o FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000606-04.2026.4.03.6307 AUTOR: JOAO MIGUEL CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP204349-E ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAELA CRISTINA MACARONE BAIAO - SP510198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. Já para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas no período de "10/10/2025" (Data inicial da incapacidade) a "04/11/2025" (Data de fim da incapacidade) (páginas 3 e 4, id 576816749). Contudo, aludido período já foi objeto do benefício NB 725.563.957-8 usufruído pela segurada (id 561012853). Os autos retornaram à perita médica judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado. Em resposta aos questionamentos, a expert esclareceu que: " 5) Qual fato clínico objetivo demonstrou recuperação da capacidade laboral em 04/11/2025; R: Ausência de crises convulsivas ou intercorrências recentes, exame neuropsíquico atual sem alterações objetivas (atenção, memória e juízo crítico preservados), estabilidade terapêutica sem necessidade de ajuste medicamentoso desde 2024, e retomada de atividade física regular com liberação especializada, conjunto de dados funcionais objetivos coerentes com capacidade laborativa para a atividade habitual" (id. 597477627). Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem o autor, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Na avaliação atual, referiu estar sem trabalhar há 3 meses e relatou ter iniciado academia há cerca de 1 mês, com liberação da pneumologista, negando internações ou atendimentos de urgência recentes por crises convulsivas. Ao exame, apresentava-se emagrecido, lúcido e orientado, colaborativo, com comunicação e compreensão adequadas, atenção e memória preservadas, pensamento coerente, sem alterações sensoperceptivas (sem alucinações/delírios), humor/afeto ansioso, psicomotricidade sem agitação, juízo crítico e insight preservados; Ausculta pulmonar sem alterações significativas, eupneico e sem esforço respiratório. Do ponto de vista médico-pericial, apesar de relatórios assistenciais apontarem dispneia, sarcopenia, fraqueza e “comprometimento cognitivo” com alucinações e concluírem incapacidade ampla, tais elementos não se confirmaram como achados objetivos no exame pericial atual, que não evidenciou déficit cognitivo, sintomas psicóticos, desorientação, prejuízo de atenção/memória ou sinais clínicos de descompensação cardiorrespiratória; " (pág. 5, Id. 576816749). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico ao identificar que: "Adicionalmente, a iniciativa recente de treinamento em academia com liberação especializada é dado funcional objetivo que sugere tolerância a esforço e manejo clínico estável no período, o que contrasta com a alegação de incapacidade total. Mantém-se, portanto, discrepância técnica entre queixas/relatórios e o estado clínico-mental constatado, com alterações objetivas restritas a emagrecimento, sem demonstração, no material disponível, de limitação funcional atual incompatível com a atividade habitual. Conclusão pericial: não há comprovação, por elementos objetivos atuais, de incapacidade laborativa. "(pág. 5, Id. 576816749). Há que se frisar: não obstante a parte seja portadora de doença, o exame físico afasta, de forma contundente, a incapacidade da autora. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais. A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual". Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal