Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1071912-56.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1071912-56.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1071912-56.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGIMAR FERNANDES MENESES Advogados do(a) AUTOR: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença. Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas a contar da data de entrada do requerimento administrativo indeferido pela autarquia previdenciária. Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. b) Qualidade de segurado. c) Carência de 12 contribuições mensais. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. Nesse contexto, não preenchido requisito legal, o pleito não merece provimento. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.