Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002795-52.2026.4.03.6307

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5002795-52.2026.4.03.6307
Inteiro teor

Ementa

mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Portanto, a renda per capita familiar é inferior a meio salário-mínimo, critério que vem sendo aplicado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal, o que evidencia a vulnerabilidade da autora, corroborada pelas imagens da residência modesta (Id 597273009). Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, consistentes na deficiência e miserabilidade, de sorte que faz jus ao benefício desde a data da DER (22/04/2026). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício - DIB em 22/04/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002795-52.2026.4.03.6307 AUTOR: JULIA CAMARGO DA SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 2.º dispõe que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". A autora foi submetida a perícia médica que concluiu que é portadora de deficiência leve, e que se trata de impedimento de natureza intelectual de longo prazo (Id 600658403), assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). A perícia socioeconômica informa que a família, composta pela autora e o cônjuge, reside em “imóvel deixado como herança pela genitora do esposo. O local possui infraestrutura urbana, contando com iluminação pública, pavimentação asfáltica, rede de água e esgoto, além de proximidade com serviços públicos, privados e comércio. O imóvel é composto por duas residências, sendo a primeira ocupada pela autora. Embora compartilhem a mesma entrada e a conta de água, o fornecimento de energia elétrica é independente. A residência não possui laje forro e apresenta algumas trincas nas paredes. O imóvel contém primeiro dormitório equipado com cama de casal e guarda-roupas; segundo dormitório com cama de solteiro; banheiro; sala com sofá, painel, rack e televisor; cozinha contendo armário, fogão, geladeira, mesa e cadeiras; e lavanderia coberta, equipada com máquina de lavar roupas.” (id. 597273007). A renda mensal familiar é proveniente do benefício assistencial recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 1.621,00. Nos termos da Lei n.º 8.742/93, a renda proveniente do benefício assistencial e da aposentadoria do cônjuge, já idoso, no valor de um salário-mínimo, não deve ser computada na renda mensal bruta familiar. "Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Portanto, a renda per capita familiar é inferior a meio salário-mínimo, critério que vem sendo aplicado pela jurisprudência em consonância com os mais recentes benefícios sociais implantados pelo governo federal, o que evidencia a vulnerabilidade da autora, corroborada pelas imagens da residência modesta (Id 597273009). Dessa forma, restaram comprovados os requisitos para concessão do benefício assistencial, consistentes na deficiência e miserabilidade, de sorte que faz jus ao benefício desde a data da DER (22/04/2026). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial à parte autora com data do início do benefício - DIB em 22/04/2026, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal