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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento Comum Cível 1012753-42.2025.4.01.3100

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1012753-42.2025.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012753-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA MUNHOZ CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO SABB ORTIZ LIMA - RJ214652 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Márcia Cristina Munhoz Chagas em face da União, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) também pela segunda jornada de trabalho exercida em regime de 40 horas semanais (regime de dupla jornada), com pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e respectivos valores retroativos. Alega a parte autora que é servidora pública federal aposentada, ocupante do cargo de médica do Ministério da Saúde, tendo optado pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais. Sustenta que a Administração Pública estaria efetuando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM) apenas em relação à primeira jornada de trabalho, deixando de incorporá-la na segunda jornada, o que resultaria em pagamento inferior ao que entende devido. A autora afirma ser servidora pública federal aposentada, ocupante do cargo de médica, tendo optado pela jornada de 40 horas semanais, correspondente a duas jornadas de 20 horas nos termos da Lei nº 9.436/1997, sustentando que a Administração Pública estaria pagando a gratificação apenas em relação à primeira jornada. Afirma que, em razão da opção pela jornada de 40 horas semanais, faria jus à percepção da gratificação em ambas as jornadas, no mesmo valor pago na primeira, pleiteando, assim, a revisão de seus contracheques e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Requer, assim, a revisão da remuneração e o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal. O Juízo determinou a retificação do valor da causa e a comprovação de seu cálculo, bem como o recolhimento das custas processuais (id. 2205530586). Em cumprimento, a autora apresentou emenda à inicial (id. 2207804095), fixando o valor da causa em R$ 175.064,99 e juntando demonstrativo de cálculo e comprovante de recolhimento de custas iniciais. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Amapá, sendo designada audiência de conciliação virtual para 21/10/2025 (id. 2207923932 e 2208936435). Antes de sua realização, a União Federal requereu o cancelamento da audiência, alegando necessidade de prazo para análise da viabilidade de eventual acordo (id. 2211973225). A União apresentou contestação (id. 2220986661), arguindo preliminarmente a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, sustentando que a Lei nº 12.702/2012 instituiu regime jurídico próprio para a jornada de 40 horas, inexistindo obrigatoriedade de pagamento da gratificação em valor correspondente ao dobro da jornada de 20 horas, além de invocar a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Em réplica (id. 2224814161), a autora defendeu a inexistência de prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, e reiterou o pedido de procedência da ação, sustentando que a legislação e a jurisprudência asseguram o pagamento das vantagens remuneratórias correspondentes às duas jornadas de 20 horas semanais. É o relatório. II – Fundamentação: Passo à fundamentação e decisão, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e nos artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A questão posta em juízo está apta a julgamento, razão pela qual o promovo nesta oportunidade processual, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, destacando que não há necessidade de produção de outras provas além das que constam dos autos. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de prescrição suscitada pela União. Sustenta a parte ré a ocorrência de prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a pretensão deduzida pela autora decorre da disciplina normativa introduzida pela Lei nº 12.702/2012, cuja vigência remonta a 07/08/2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em 21/08/2025, razão pela qual estaria caracterizada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A alegação, todavia, não merece acolhida. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos não se refere à revisão de ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional, hipótese que, de fato, configura ato único de efeitos concretos e, portanto, sujeita-se à prescrição do próprio fundo de direito. Diversamente, o que se discute na presente demanda é a alegada incorreta forma de pagamento de parcela remuneratória percebida periodicamente pela autora, consistente na Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM. Em situações como a presente, em que se questiona a forma de pagamento de vantagem remuneratória de caráter continuado, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Aplica-se, nesse contexto, a orientação consagrada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito. A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito da autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM em valor equivalente ao dobro daquele pago aos médicos submetidos à jornada de 20 horas semanais, em razão de exercer jornada de 40 horas semanais. Sustenta a autora que, tendo optado pela jornada de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, faria jus à percepção da gratificação também em relação à denominada segunda jornada de 20 horas semanais, em valor equivalente ao pago na primeira jornada. A pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação de regência. A Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST foi instituída pela Lei nº 12.702/2012, que reorganizou a estrutura remuneratória dos cargos médicos no âmbito da Administração Pública Federal. Nos termos do art. 39 do referido diploma legal, a gratificação possui natureza de gratificação de desempenho, sendo atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. Dispõe o §2º do referido dispositivo que as gratificações de desempenho serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas institucionais, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as avaliações de desempenho. Já o §3º estabelece que tais gratificações serão pagas observando-se limite máximo de pontuação, correspondendo cada ponto, conforme o nível, classe, padrão e jornada de trabalho do servidor, ao valor fixado no Anexo XLV da referida lei. Por sua vez, o §9º dispõe que os valores devidos a título de gratificação serão obtidos mediante a multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto estabelecido no referido anexo. Da análise do regime jurídico da gratificação em questão, verifica-se que o seu pagamento está estruturado sobre dois elementos fundamentais: a pontuação obtida pelo servidor nas avaliações de desempenho e o valor do ponto definido na legislação. Diferentemente do vencimento básico, que guarda relação direta com a jornada de trabalho exercida pelo servidor, a gratificação de desempenho possui natureza jurídica distinta, estando vinculada primordialmente à produtividade funcional e ao alcance de metas institucionais. Com efeito, a pontuação atribuída ao servidor decorre da avaliação de desempenho individual e institucional, não sendo a carga horária elemento determinante para a sua fixação. Embora o valor do ponto da gratificação varie conforme a jornada de trabalho do servidor – circunstância expressamente prevista no Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 –, tal diferenciação não implica a existência de proporcionalidade direta entre a jornada de trabalho e o valor final da gratificação. Ao contrário, as tabelas remuneratórias constantes do referido anexo estabelecem valores próprios para os servidores submetidos às jornadas de 20 e 40 horas semanais, os quais não guardam relação de duplicidade entre si. Desse modo, o simples fato de o servidor exercer jornada de 40 horas semanais não conduz à conclusão de que faria jus ao recebimento da gratificação em valor equivalente ao dobro daquela percebida pelos servidores submetidos à jornada de 20 horas. Não há, portanto, na legislação aplicável, previsão que autorize o pagamento da gratificação em valor correspondente a duas gratificações de 20 horas semanais. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado nesse mesmo sentido, reconhecendo a inexistência de fundamento legal para a pretensão de pagamento em dobro da referida gratificação. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDM-PST. PEDIDO DE PERCEPÇÃO DA PONTUAÇÃO EM DOBRO DAQUELA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE OPTARAM POR CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a parte autora, servidor público aposentado no cargo de médico com 40 horas, faz jus a receber a GDM-PST em dobro no mesmo patamar dos médicos que possuem duas matrículas de 20 horas semanais. 2. Nos termos da Lei n. 12.702/2012, a referida gratificação "em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações". Conclui-se, pois, que ao contrário do vencimento, a pontuação da GDM-PST não tem relação com a carga horária do servidor. 3. Recurso não provido. (AC 1016905-37.2020.4.01.3900, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Portanto, à luz da disciplina normativa estabelecida pela Lei nº 12.702/2012, verifica-se que o regime remuneratório da gratificação de desempenho foi estruturado de modo autônomo em relação ao vencimento básico, sendo o seu valor definido a partir de critérios próprios de avaliação e da tabela de pontos estabelecida em lei. No caso concreto, a autora é servidora pública federal ocupante do cargo de médica do Ministério da Saúde e afirma ter optado pela jornada de 40 horas semanais. Entretanto, conforme demonstrado, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas deve observar os parâmetros fixados pela Lei nº 12.702/2012, especialmente o valor do ponto definido no Anexo XLV para os servidores submetidos à jornada de 40 horas semanais. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na forma de cálculo adotada pela Administração Pública, tampouco fundamento jurídico que autorize o pagamento da gratificação em valor equivalente ao dobro daquele atribuído aos servidores com jornada de 20 horas semanais. Em linha com essa compreensão, a premissa jurídica que sustenta a pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, razão pela qual os pedidos formulados na inicial não merecem acolhimento. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal