Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049392-75.2024.4.01.3300

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1049392-75.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049392-75.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON DA CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente. O benefício de auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86, caput, da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia Entretanto, no caso destes autos, o perito médico nomeado atestou que a parte autora não possui sequelas que impliquem em redução da capacidade laboral habitualmente exercida, como se observa: Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma conclusiva e minudente, traçando uma análise clínica do estado de saúde do periciando, não havendo necessidade de outros esclarecimentos, restando peremptoriamente afastada a alegação de redução da capacidade laboral habitualmente exercida, nos pedidos de auxílio-acidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do Salvador/Ba. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF