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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1071448-68.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1071448-68.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1071448-68.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS DE JESUS MORAES Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA - RN2398 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Pretende a parte autora, por intermédio desta ação, a majoração do percentual que lhe é pago a título de adicional de insalubridade, para o grau máximo (de 10% para 20%), tendo em vista exercer o cargo de médica veterinária no Hospital Veterinário da Universidade da Bahia, sujeita a agentes biológicos e químicos. Alega que as atividades desempenhadas por ela são executadas no grau máximo, corresponde a 20%, visto que está diariamente exposta aos eminentes riscos de contaminação por animais doentes. De início, ressalto que, em razão de se tratar de prestações de trato sucessivo, conforme Súmula 85, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Quanto ao mérito, o direito à parcela controvertida nos autos é tratado pelo Art. 12 da Lei 8.270/91, que escalona em 5, 10 ou 20%, conforme se trate de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, a ser fixado de acordo com o disposto em regulamento. O desate da questão será realizado com base nas informações prestadas pela Pró-Reitoria de Desenvolvimento de Pessoas da autarquia Ré, constante dos documentos anexados à contestação, que ora transcrevo no que relevante: “(...) A perícia constatou que o servidor desenvolve as seguintes atividades: “Contato direto e habitual com animais em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais. Aplica-se apenas aos técnicos que tenham contato com tais animais”, o que caracteriza insalubridade em grau médio (10%), conforme o ANEXO N.º 14 da NR-15”. Corroborando tais informações, no referido laudo foi consignado expressamente que o autor obteve enquadramento de insalubridade grau médio (id2211945060). De fato, a insalubridade por agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, de atividades desenvolvidas em hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais) é de grau médio, até mesmo o contato com resíduos de animais deteriorados. Segundo o Lauto Técnico elaborado pela UFBA a parte autora desenvolve atividades em clinica de pequenos animais, onde as atividades desenvolvidas foram assim descritas: “Contenção de animais, aplicação de medicamentos, sedação, e anestesia de animais e rotina diária em centro cirúrgico. Cirurgias envolvendo o sistema central feminino e masculino em pequenos animais. Cirurgias obstétricas em pequenos animais ”. Assim, com base nas informações prestadas pela própria demandada, lastreadas em laudo técnico de avaliação ambiental, as atividades exercidas pela parte autora se dão em ambiente qualificado com insalubre em grau médio, como deferido, sendo indevida a percepção do adicional correspondente ao grau máximo (20%), não havendo fundamento para a alteração, pois para que fossem enquadradas no grau máximo as atividades descritas deveriam se dar no ambiente de contato com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)”, o que não foi descrito no seu ambiente de trabalho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL