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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003481-77.2024.4.01.3902

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1003481-77.2024.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC, e em consonância com a tese firmada no Tema 629 do STJ, ressalvando-se à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso obtenha prova técnica válida ou laudo por similaridade. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1003481-77.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ONETE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FONSECA REGO - PA34750, CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA - PA29305 e KETRIN BALIEIRO DA SILVA - PA34595 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pela nacional MARIA ONETE BARBOSA, em desfavor da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requereu a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, e a antecipação da tutela de urgência. Em síntese, a parte autora informou que solicitou administrativamente o referido benefício previdenciário, no dia 13/09/2023. No entanto, a autarquia previdenciária indeferiu o seu pedido, pelo seguinte motivo: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”, conforme Documento (ID Num. 2055153195). Citada, a parte ré apresentou à Contestação (ID Num. 2130223339). Pois bem. Compulsando os autos, observou-se que, durante a tramitação do presente feito, foi proferido o Despacho (ID 2181658099), determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, nos moldes da legislação em vigência, que embasou a elaboração do PPP constante nos autos, bem como a declaração do empregador de que não houve alteração do layout, no caso de preenchimento incompleto do campo 16 (responsável pelos registros ambientais). Em cumprimento ao referido expediente, a parte autora juntou aos autos a documentação (ID Num. 2185748993; ID Num. 2185749034; ID Num. 2185749077). Observou-se, de pronto, que o laudo técnico apresentado pela referida parte também apresenta irregularidades, eis que foi subscrito, no campo dos registros ambientais, pelo Sr. Antonio Pellegrini (Reg. MTb SP/008172.8), profissional que detém a formação de Técnico de Segurança do Trabalho. Ocorre que, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A assinatura por técnico de segurança descaracteriza a eficácia probante do documento quanto à exposição a agentes nocivos perante o INSS e este Juízo. Ademais, a própria documentação trazida (ID 2185749077) noticia que a empresa empregadora não possui os levantamentos ambientais referentes ao ano de 1991. Desse modo, tendo em vista a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, imperioso se mostra o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do CPC, e em observância ao Tema 629 do STJ, facultando-se à parte autora o ajuizamento de nova ação caso obtenha prova técnica válida ou laudo por similaridade. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do CPC, e em consonância com a tese firmada no Tema 629 do STJ, ressalvando-se à parte autora a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso obtenha prova técnica válida ou laudo por similaridade. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Publique-se. Registre-se. Juiz Federal da 1ª Vara