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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003746-76.2023.4.01.3300

Publicação
DJEN 25/03/2026
Número único (CNJ)
1003746-76.2023.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003746-76.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORDENICE MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. A concessão do benefício pretendido reclama a comprovação dos seguintes requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado especial (art. 11, inc. VII); b) idade mínima: 60 (sessenta) anos para o requerente do sexo masculino e 55 (cinquenta e cinco) anos, se do sexo feminino (art. 48, §1º) e c) o exercício de atividade rural/pesqueira, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, calculada na forma da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, ou 180 meses, se abrangido pelo RGPS somente após 24.07.1991 (art. 39, inc. I; art. 48, §2º e art. 143). Por outro lado, o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, condiciona a concessão dos benefícios previdenciários à comprovação dos fatos alegados, mediante início razoável de prova material - salvo motivo de força maior ou caso fortuito - corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, mas que, entretanto, seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmulas 14 e 34 da TNU). Já o inciso I, parágrafo nono, do artigo 11 da Lei n. 8.213/91 dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Do conjunto probatório, observa-se a apresentação dos seguintes documentos: ficha de associado ao Sindicato Municipal das Marisqueiras, Pescadores e Agricultores de Cairu, com data de inscrição em 11/04/2015; guias da Previdência Social relativas às competências de 08/2020 e 03/2021; e ofício de encaminhamento para registro inicial da autora no sistema, emitido pelo sindicato em 25/09/2015 e recebido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura na mesma data. Em audiência, a autora afirmou que exerce a atividade de marisqueira há vinte e sete anos; que realiza a pesca em Cairu; que não possui carteira de pescadora; que seu marido era estivador; que recebe pensão por morte no valor aproximado de R$ 2.300,00; que exerce a atividade diariamente; que pesca em parceria com Pedro; que captura camarão, robalo e tainha; que divide o produto da pesca “de meia”; e que comercializa parte do pescado, destinando o restante ao consumo próprio. A testemunha Valdinei declarou que conhece a autora há cerca de vinte e oito anos; que ela exerce a pesca em regime de parceria; que seu marido era estivador; e que a autora permanece em atividade. A testemunha João afirmou que conhece a autora há aproximadamente vinte e cinco anos; que a conheceu em Cairu; que a vê frequentemente pescando; que nunca a viu exercer outra atividade; que ela pesca com Pedro, seu companheiro; e que captura camarão, aratu, peixes e mariscos. Nesse contexto, embora as declarações da autora e das testemunhas indiquem o exercício da atividade pesqueira há mais de vinte anos, os documentos juntados aos autos comprovam tal atividade apenas a partir de 2015, inexistindo início de prova material anterior a esse período. Ademais, verifica-se que a autora é beneficiária de pensão por morte desde 20/09/2009, em valor superior a um salário mínimo, circunstância que afasta sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, não restando comprovada a qualidade de segurada especial, a improcedência da ação se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador/Ba, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta