Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002184-80.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO OTAVIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA SOARES - PB13377 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovada pelo laudo médico judicial, em razão da perícia realizada no dia 16.05.2024 (Id. 2127590534), a incapacidade temporária e parcial da parte autora para o trabalho por apresentar transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID10 M51.1), tendo como Data de Início da Incapacidade (DII) em 04.07.2023. No entanto,a qualidade de seguradoe a carência não restaram demonstradas. Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material da qualidade de segurado especial, destacam-se: Certidão de casamento (Id 2097736690 - sem indicação de sua profissão); Carteira de Trabalho e Previdência Social (Id 2097736690, com vínculos empregatícios de 09/2003 a 10/2012); Título Eleitoral (Id 2097736693 – com indicação de zona (66) e seção eleitoral (0235) urbanas, no Município de Casa Nova-BA); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Recibos de entrega da Declaração de ITR, nos quais constam endereço residencial urbano do demandante (Id 2097781146), observando-se a carência da força probante documental acerca da sua condição de segurado especial. Além disso, o autor também juntou Declaração de Exercício de Atividade Rural (Id 2097736695), documento extemporâneo e meramente declaratório acerca da condição de segurado especial. Nos termos da Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Ainda que o autor resida na zona rural, isto não o torna automaticamente segurado especial, dada a inexistência de elementos materiais contemporâneos que corroborem a sua versão. Em audiência de instrução realizada do dia 21/02/2025 (Id 2173259853), a testemunha da defesa ouvida declarou que o autor “sempre trabalhou na roça”. No entanto, também confirmou a relação de emprego existente entre o Demandante e o Município de Casa Nova, ratificando o teor das informações do CNIS (Id 2099690658) e da Declaração de Tempo de Contribuição do Regime Geral da Previdência Social (DTC - Id 2153008686), onde constam vínculos contratuais com a Prefeitura Municipal de Casa Nova-BA, nos períodos de 2001/2002 e de 2017/2022, o que descaracteriza a condição de segurado especial do Requerente. Nessas circunstâncias, à míngua de provas da condição de segurado especial pelo tempo de carência exigido para a concessão do benefício, não faz jus o autor ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. JORGE SOUZA PEIXOTO Juiz Federal