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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Mandado de Segurança Cível 1012207-03.2025.4.01.4000

Publicação
DJEN 24/03/2026
Número único (CNJ)
1012207-03.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

APS INSS TERESINA LESTE E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo C) José Francisco Carvalho de Sousa impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, para que fosse concluída a apreciação de processo administrativo. Intimado, o INSS informou que o processo administrativo foi examinado, com o deferimento do pedido (ID 2190192388. Decido. O caso impõe o reconhecimento da perda do objeto, tendo em vista que, após a notificação da autoridade coatora, houve a conclusão do processo administrativo objeto da lide. Esse o quadro, em razão da perda superveniente do interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1012207-03.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: JOSE FRANCISCO CARVALHO DE SOUSA Réu: DIRETOR EXECUTIVO DA APS INSS TERESINA LESTE E OUTROS (2) SENTENÇA (Tipo C) José Francisco Carvalho de Sousa impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, para que fosse concluída a apreciação de processo administrativo. Intimado, o INSS informou que o processo administrativo foi examinado, com o deferimento do pedido (ID 2190192388. Decido. O caso impõe o reconhecimento da perda do objeto, tendo em vista que, após a notificação da autoridade coatora, houve a conclusão do processo administrativo objeto da lide. Esse o quadro, em razão da perda superveniente do interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal