Ementa
no CC 117.486, Rel. Ministro Adilson Macabu, DJ 19/12/2011; AgRg no CC 113.187, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 5/4/2011). Importa enfatizar, ainda, que o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 não repercutiu na esfera orgânica de julgamento das causas fundadas em acidentes do trabalho, porquanto nenhuma alteração promoveu a ponto de justificar que elas passassem a ser dirimidas pela Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114). No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo. Esse o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1077491-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISMAR SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ERNESTO NUNES FILHO - GO41618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º). Trata-se de ação previdenciária proposta por ELISMAR SILVAR DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão de benefício por incapacidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 1.1.0000000031286759052, indicando acidente de trabalho no dia 25/02/2025 (Id. 2228094099). Para além disso, o autor percebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/720.044.549-6, conforme CNIS de Id. 2229188218. Pois bem. Nos termos do art. 19, inciso I, Lei n. 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Para além disso, o artigo 20, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, assim dispõe: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Convém registrar, ainda, que o artigo 21, inciso IV, alínea ‘d’, da Lei n. 8.213/91, prevê que “equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Por conseguinte, falece competência a este Juízo para conhecer e decidir sobre o mérito da presente demanda. Competência que, cabe enfatizar, é de natureza absoluta, portanto não passível de prorrogação, sendo declarável de ofício e a qualquer tempo. Com efeito, ao dispor sobre as causas suscetíveis de processamento e julgamento na Justiça Federal, a norma do art. 109, I, da Constituição Federal exclui de maneira expressa aquelas decorrentes de acidente de trabalho. Do que deriva a conclusão de ser da Justiça Estadual o desate da controvérsia. Nessa exata diretriz são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (CC 132.034/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 02/06/2014; AgRg no CC 112.208, Rel. Ministro Og Fernandes, DJ 16/11/2011; AgRg no CC 117.486, Rel. Ministro Adilson Macabu, DJ 19/12/2011; AgRg no CC 113.187, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 5/4/2011). Importa enfatizar, ainda, que o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004 não repercutiu na esfera orgânica de julgamento das causas fundadas em acidentes do trabalho, porquanto nenhuma alteração promoveu a ponto de justificar que elas passassem a ser dirimidas pela Justiça do Trabalho (CF/88, art. 114). No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo. Esse o quadro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, III da Lei 9.099/95 e nas súmulas 15 do STJ e 501 do STF. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal